O Código de Trânsito Brasileiro define penalidades que, em f...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a A - atos praticados na direção do veículo. Essa alternativa se refere diretamente às responsabilidades que são atribuídas ao condutor do veículo no momento da condução. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que determinadas infrações são, de fato, de responsabilidade direta do motorista, principalmente aquelas que ocorrem por suas ações enquanto dirige.
Por que a alternativa A está correta?
Atos praticados na direção do veículo são infrações que estão sob a responsabilidade direta do condutor. Isso se deve ao fato de que apenas o condutor está no controle ativo do veículo e, portanto, é ele quem responde por suas próprias ações enquanto dirige, como excesso de velocidade, ultrapassagem em local proibido, uso do telefone celular, entre outros. Essas infrações se relacionam diretamente com a conduta do motorista.
Análise das alternativas incorretas:
B - transporte de carga com excesso de peso nos eixos: Esta responsabilidade geralmente recai sobre o proprietário do veículo ou o transportador, pois cabe a eles verificar o peso adequado e a distribuição da carga antes que o veículo entre em circulação.
C - transporte com excesso de peso em relação à fatura: Similar à alternativa B, essa é uma responsabilidade do embarcador ou transportador, pois eles têm a obrigação de garantir que o peso da carga esteja de acordo com as normas e especificações legais.
D - regularização prévia e condições exigidas pelo trânsito do veículo: A regularização do veículo é uma obrigação do proprietário, uma vez que envolve documentação e condições que devem ser atendidas antes mesmo de o veículo ser operado.
E - conservação e alteração das características, componentes e agregados: Esta é uma responsabilidade diretamente ligada ao proprietário do veículo, já que ele é responsável por manter o veículo em condições adequadas de operação e segurança, conforme as características originais de fábrica.
Portanto, é crucial compreender que as responsabilidades pelas infrações de trânsito são atribuídas conforme o papel que cada figura envolvida desempenha, seja o condutor, proprietário, embarcador ou transportador. Essa distinção é essencial para a aplicação correta das penalidades previstas no CTB.
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(A)
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
a) atos praticados na direção do veículo - Art. 257 § 3º - GABARITO
b) transporte de carga com excesso de peso nos eixos - Art. 257 § 4º O embarcador se for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido ou § 5º O transportador quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o PBT.
c) transporte com excesso de peso em relação à fatura - Art. 257 § 6º O transportador e o embarcador
d) regularização prévia e condições exigidas pelo trânsito do veículo - Art. 257 § 2º Ao proprietário
e) conservação e alteração das características, componentes e agregados - Art. 257 § 2º Ao proprietário
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