Nos termos do Código Civil, prescreve:
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Para interpretar a questão, é essencial entender que ela aborda o tema da prescrição no Código Civil. Prescrição é o prazo dentro do qual um direito pode ser exercido ou uma ação pode ser proposta, após o qual o direito se extingue.
No caso da questão apresentada, as alternativas referem-se a diferentes prazos prescricionais previstos no Código Civil brasileiro.
Vamos analisar cada alternativa e identificar a correta:
Alternativa A: "Em dois anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos."
Essa alternativa está incorreta. O Código Civil, em seu art. 206, §3º, I, define que a prescrição para pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos, não dois.
Alternativa B: "Em quatro anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa."
Esta alternativa também está incorreta. A prescrição para essa pretensão é de três anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Alternativa C: "Em três anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas."
Esta alternativa está incorreta. O prazo prescricional para a pretensão de exigir contas do tutor é de quatro anos, conforme o art. 178, §6º, X, do Código Civil.
Alternativa D: "Em um ano, a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários."
Esta alternativa está correta. De acordo com o art. 206, §1º, II, do Código Civil, o prazo prescricional para essa situação é de um ano.
Para ilustrar, considere um caso hipotético: um perito judicial que realizou um trabalho e não recebeu seus honorários. Ele tem um ano para cobrar esse valor judicialmente. Passado esse prazo, a pretensão prescreve, e ele não poderá mais exigir o pagamento.
É importante estar atento ao prazo específico de cada situação, pois a prescrição é um instituto que limita o tempo para exercer direitos, garantindo segurança jurídica.
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GAB. D (Arts. 205 e 206 CC)
- 01 ano: hospedeiros ou fornecedores; segurado contra o segurador; tabeliães, auxiliares, peritos, pela avaliação dos bens de sociedade anônima; credores não pagos contra sócios ou acionistas e liquidantes;
- 02 anos: prestações alimentares;
- 03 anos: aluguéis; prestações vencidas, juros, dividendos ou prestações acessórias; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; restituição de lucros recebidos de má-fé; violação da lei ou estatuto; título de crédito; beneficiário ou terceiro prejudicado contra o segurador;
- 04 anos: tutela, a contar da data da aprovação das contas;
- 05 anos: cobrar dívidas líquidas; honorários de profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores; vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
- 10 anos: quando a lei não fixou prazo menor
GAB: D
1 ANO
- Hospedeiros ou fornecedores quanto ao pagamento de hospedagem ou alimento;
- Segurado contra segurador;
- Tabeliães, serventuários da justiça, etc., quanto a emolumentos e custas;
- Contra peritos em relação ao capital da sociedade anonima
- Credores não pagos contra os sócios ou acionistas.
2 ANOS
- Prestação de alimentos
3 ANOS
- Alugueis
- Prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalicias.
- Haver juros, dividendos ou prestações acessórias;
- Enriquecimento sem causa;
- Reparação civil;
- Restituição de lucros;
- Contra pessoas por violação de lei ou do estatuto;
- Títulos de crédito;
- Seguro de responsabilidade civil obrigatório.
4 ANOS
- Tutela
5 ANOS
- Cobrança de dívidas líquidas;
- Profissionais liberais pelos seus honorários;
- Vencedor para haver do vencido o despedido em juízo;
Resumindo:
a) 3 anos
b) 3 anos
c) 4 anos
d) gabarito
Art. 206, CC - Prescreve:
§ 1º Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
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