Nos termos do Código Civil, prescreve:

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Q2430603 Direito Civil

Nos termos do Código Civil, prescreve:

Alternativas

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Para interpretar a questão, é essencial entender que ela aborda o tema da prescrição no Código Civil. Prescrição é o prazo dentro do qual um direito pode ser exercido ou uma ação pode ser proposta, após o qual o direito se extingue.

No caso da questão apresentada, as alternativas referem-se a diferentes prazos prescricionais previstos no Código Civil brasileiro.

Vamos analisar cada alternativa e identificar a correta:

Alternativa A: "Em dois anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos."

Essa alternativa está incorreta. O Código Civil, em seu art. 206, §3º, I, define que a prescrição para pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos, não dois.

Alternativa B: "Em quatro anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa."

Esta alternativa também está incorreta. A prescrição para essa pretensão é de três anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Alternativa C: "Em três anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas."

Esta alternativa está incorreta. O prazo prescricional para a pretensão de exigir contas do tutor é de quatro anos, conforme o art. 178, §6º, X, do Código Civil.

Alternativa D: "Em um ano, a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários."

Esta alternativa está correta. De acordo com o art. 206, §1º, II, do Código Civil, o prazo prescricional para essa situação é de um ano.

Para ilustrar, considere um caso hipotético: um perito judicial que realizou um trabalho e não recebeu seus honorários. Ele tem um ano para cobrar esse valor judicialmente. Passado esse prazo, a pretensão prescreve, e ele não poderá mais exigir o pagamento.

É importante estar atento ao prazo específico de cada situação, pois a prescrição é um instituto que limita o tempo para exercer direitos, garantindo segurança jurídica.

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GAB. D (Arts. 205 e 206 CC)

  • 01 ano: hospedeiros ou fornecedores; segurado contra o segurador; tabeliães, auxiliares, peritos, pela avaliação dos bens de sociedade anônima; credores não pagos contra sócios ou acionistas e liquidantes;
  • 02 anos: prestações alimentares;
  • 03 anos: aluguéis; prestações vencidas, juros, dividendos ou prestações acessórias; ressarcimento de enriquecimento sem causa; reparação civil; restituição de lucros recebidos de má-fé; violação da lei ou estatuto; título de crédito; beneficiário ou terceiro prejudicado contra o segurador;
  • 04 anos: tutela, a contar da data da aprovação das contas;
  • 05 anos: cobrar dívidas líquidas; honorários de profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores; vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • 10 anos: quando a lei não fixou prazo menor

GAB: D

1 ANO

  • Hospedeiros ou fornecedores quanto ao pagamento de hospedagem ou alimento;
  • Segurado contra segurador;
  • Tabeliães, serventuários da justiça, etc., quanto a emolumentos e custas;
  • Contra peritos em relação ao capital da sociedade anonima
  • Credores não pagos contra os sócios ou acionistas.

2 ANOS

  • Prestação de alimentos

3 ANOS

  • Alugueis
  • Prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalicias.
  • Haver juros, dividendos ou prestações acessórias;
  • Enriquecimento sem causa;
  • Reparação civil;
  • Restituição de lucros;
  • Contra pessoas por violação de lei ou do estatuto;
  • Títulos de crédito;
  • Seguro de responsabilidade civil obrigatório.

4 ANOS

  • Tutela

5 ANOS

  • Cobrança de dívidas líquidas;
  • Profissionais liberais pelos seus honorários;
  • Vencedor para haver do vencido o despedido em juízo;

Resumindo:

a) 3 anos

b) 3 anos

c) 4 anos

d) gabarito

Art. 206, CC - Prescreve:

§ 1º Em um ano:

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

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