Quanto à temática do Controle da Administração Pública, ass...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Embora a regra geral consista na independência e harmonia dos poderes constituídos (CRFB, art. 2º), a própria Constituição estabelece exceções, ou seja, hipóteses de controle externo, assim entendidos aqueles que são exercidos por um Poder da República sobre atos de outro Poder. Neste contexto, é legítimo, nos casos contemplados na Lei Maior, que o Legislativo controle os atos da administração, como, por exemplo, se depreende do art. 49, V e X, da CRFB:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"
b) Certo:
Todas as informações inseridas neste item são verdadeiras. De fato, não há relação hierárquica entre a administração direta e as entidades que compõem sua administração indireta. No entanto, o ordenamento contempla a possibilidade de controle finalístico de tais entidades pelo ente central instituidor, o que tem por objetivo, na essência, assegurar que as entidades administrativas cumpram suas missões institucionais, bem como estejam alinhadas às diretrizes fundamentais traçadas pela pessoa política respectiva. Este mecanismo de controle, por fim, recebe a denominação de tutela ou supervisão ministerial, sendo que alguns doutrinadores a ele se refere como tutela extraordinária.
Sem reparos, pois, ao conteúdo desta proposição.
c) Errado:
Os tribunais de contas não são órgãos integrantes de nenhum dos Poderes da República, muito menos do Executivo, tal como aduzido neste item da questão. Possuem, isto sim, independência institucional, como já teve a oportunidade de pontuar o STF, na esteira do seguinte julgado:
"A POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - ÓRGÃOS INVESTIDOS DE AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL AO PODER LEGISLATIVO - ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TRADUZEM DIRETA EMANAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes."
(ADI-MC-REF 4190, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 10.03.2010)
d) Errado:
Na medida em que os recursos administrativos possibilitam que a Administração reexamine seus próprios atos, sob os aspectos de legalidade e de mérito, é inegável que se trata, sim, de mecanismo de controle administrativo, o que torna equivocada a presente proposição.
e) Errado:
Bem ao contrário do aqui exposto, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, em ordem a substituir os critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela autoridade competente, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º). O controle jurisdicional, isto sim, deve se ater ao exame da legitimidade/juridicidade do ato.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Gabarito letra b).
a) A Constituição não veda esse tipo de controle. Basta observar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (CONTROLE LEGISLATIVO / POLÍTICO)
b) Controle Finalístico / Tutela Administrativa / Supervisão Ministerial: Exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. Importa destacar que não há uma subordinação entre a Administração Direta e Indireta, mas sim uma Vinculação.
Tutela ordinária: controle expressamente previsto em lei;
Tutela extraordinária: controle exercido mesmo sem previsão legal expressa, em face de graves irregularidades administrativas.
c) CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete.
Observações:
1) Titular do Controle Externo é o Congresso Nacional, sendo o TCU orgão auxiliar.
2) Há muita divergência sobre o TCU ser orgão do Poder Legislativo, orgão vinculado ao Poder Legislativo ou até mesmo independente (ideia de 5° poder). Porém, se a questão citar que o TCU é integrante do Poder Executivo ou Judiciário, ela será, inquestionavelmente, incorreta.
d) O recurso administrativo é uma das formas de controle da Administração Pública. Portanto, a expressão "não pode ser considerado uma forma de controle da atividade administrativa" torna a assertiva incorreta. Segue uma breve explicação:
Meios de Controle:
- Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
e) "Impossível pretender o Poder Judiciário substituir o administrador público no exercício de suas funções, vez que àquele (Poder Judiciário) somente é possível realizar o controle de legalidade do ato administrativo, enquanto que o controle de mérito, no qual são utilizados os critérios da oportunidade e da conveniência, apenas pode ser efetuado pela própria Administração Pública."
* Judiciário realiza o controle de legalidade dos atos administrativos - discricionários e vinculados. Porém, não pode, via de regra, adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade do ato).
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Gabarito: B
SINONÍMIAS: VINCULAÇÃO, TUTELA ADMINISTRATIVA, SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE DE METAS, CONTROLE DE RESULTADOS, CONTROLE EXTRAORDINÁRIO, CONTROLE FINALÍSTICO.
Bons Estudos!
ALT. "B"
Celso Antônio Bandeira de Mello, apesar de afirmar que em regra o controle finalístico depende de norma legal, entende que nos casos de condutas patentemente aberrantes, por parte de entidades da administração indireta, cabe o controle por parte da administração direta, mesmo na ausência de expressa previsão legal. Trata-se daquilo que o autor chama de tutela extraordinária.
BONS ESTUDOS.
TUTELA EXTRAORDINÁRIA OU CONTROLE FINALISTICO= EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETIA SOBRE AS PJ INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, RESULTA DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, POIS INCIDE SOBRE PJ QUE POSSUEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SÃO VINCULADAS A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
"Tribunal de Concas"... lembrei do jogador de futebol
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