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Q602291 Pedagogia
Na Constituição Federal, o Art. 210 diz que: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Assinale a alternativa correta sobre o parágrafo segundo, vinculado a este artigo.
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Gabarito: Letra C

O tema desta questão é a legislação educacional brasileira, mais especificamente o que está disposto na Constituição Federal sobre os conteúdos mínimos do ensino fundamental e a língua veicular de instrução. O Art. 210 da Constituição estabelece que deve haver conteúdos mínimos para o ensino fundamental, com o objetivo de garantir uma formação básica comum e a valorização dos valores culturais e artísticos, tanto nacionais quanto regionais. O parágrafo segundo do mesmo artigo trata da língua em que o ensino deve ser ministrado.

Para resolver essa questão, é necessário conhecer a legislação pertinente à educação, em particular a Constituição Federal, e entender como ela determina a língua de instrução no ensino fundamental. O parágrafo segundo do Art. 210 especificamente aponta que:

<span style="font-weight: bold;">§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.</span>

A alternativa correta (C) está correta porque reflete exatamente o que está especificado na Constituição. Ela aponta que o ensino fundamental regular deve ser ministrado em língua portuguesa, que é a língua oficial do Brasil, mas também garante às comunidades indígenas o direito à utilização de suas próprias línguas maternas e processos de aprendizagem. Isso está em conformidade com a valorização da diversidade e a garantia dos direitos dos povos indígenas, que são temas fundamentais na legislação educacional brasileira.

Essa garantia visa respeitar e preservar a cultura e a língua desses povos, além de adaptar o processo educativo às suas peculiaridades. É uma forma de reconhecer a pluralidade cultural do país e promover uma educação que seja realmente inclusiva e capaz de atender às necessidades específicas de diferentes grupos sociais.

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Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

c

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.         

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.      

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.         

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.     

 § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.

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