Em relação ao sistema legal de proteção do salário, julgue o...
O pagamento de comissões sobre transações realizadas com a intermediação do empregado — que sempre deve ser feito na mesma periodicidade prevista para o pagamento dos salários — independe da eventual inadimplência dos clientes da empregadora, uma vez que os riscos do empreendimento não podem a ele ser transferidos.
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ERRADO. Como regra geral, o pagamento da comissão ao vendedor deve ser efetivada mensalmente (caput do art. 4º da Lei n. 3.207). Contudo, autoriza a Lei n. 3.207/57 que, mediante acordo meramente bilateral, proceda-se ao pagamento até três meses após a aceitação do negócio (parágrafo único do art. 4º).
Como se vê, surge aqui destacada exceção à regra celetista de pagamento salarial no lapso temporal máximo de um mês (art. 459, caput, CLT).
Nas vendas a prazo, o pagamento das comissões pode ser efetuado proporcionalmente às ordens de recebimento das prestações devidas pelo adquirente (art. 5º) — observados os lapsos temporais básicos do mês ou trimestre, conforme estipulado pelo art. 4º da Lei dos Vendedores Comissionistas (n. 3.207/57).
Observe que, mesmo no caso de cessação por qualquer fundamento do contrato empregatício, ou de reversão do negócio após efetivamente ultimado (por exemplo, o comprador devolve a mercadoria e não mais a paga), preserva-se o direito obreiro às comissões relativas às vendas já ultimadas, por se tratar de trabalho já concretizado (art. 6º, Lei n. 3.207).
A partir dessa regra, pode-se concluir também que o negócio efetivamente agenciado pelo vendedor e não confirmado no prazo — mas posteriormente realizado — tende a gerar o direito à comissão ao vendedor que pactuou a venda.
No que tange ao Risco das vendas, o princípio trabalhista da alteridade coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT).
Contudo, a Lei n. 3.207 atenua essa regra geral. É que o art. 7º estabelece que, “verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”.
Esse preceito, que reduz vantagem obreira clássica, deve ser, entretanto, interpretado restritamente: desse modo, somente a insolvência do adquirente — e não seu mero inadimplemento — é que autoriza o estorno mencionado pela lei especial. (Godinho 2019)
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