De acordo com a lei, as Organizações da Sociedade Civil de I...
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GABARITO OFICIAL: D
De acordo com o art. 3, V da Lei 9.790/99, que dispõe, dentre outros, sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), constitui uma das finalidades das Organizações a "promoção da segurança alimentar e nutricional". As demais alternativas não constam no referido rol.
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;............
Apenas acrescentando os excelentes comentários:
OSCIP: Qualificação dada à Pessoa Jurídica de Direito Privado através de termo de parceria. É ato vinculado, ou seja, quando uma pessoa juridica atende os requisitos, o poder público não pode nagar a qualificação. Depende, todavia, de requerimento ao Ministério da Justiça.
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
sobre a OSCIP, é válido dizer que:
a) A OSCIP pode desempenhar as seguintes atividades: assistência social, saúde, educação, cultura, patrimônio histórico, segurança alimentar, meio ambiente, combate à pobreza, promoção do voluntariado, assessoria jurídica gratuita, sistemas alternativos de produção e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
b) não são passíveis de qualificação como OSCIP: sociedades comercias, sindicatos, instituições religiosas, partidos políticos, entidades de benefício mútuo, instituições hospitalares privadas não-gratuitas, escolas privadas não-gratuitas, planos de saúde, Organizações Sociais, Cooperativas, Fundações públicas e privadas e organizações creditícias.
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