No que se refere aos princípios dos serviços públicos, julgu...

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Ano: 2021 Banca: Quadrix Órgão: CRT - SP Prova: Quadrix - 2021 - CRT - SP - Fiscal |
Q1702243 Direito Administrativo

No que se refere aos princípios dos serviços públicos, julgue o item.


A continuidade é atributo que impõe a manutenção permanente do serviço público, ainda quando houver, em oposição, razões de ordem técnica ou de segurança ou inadimplemento do usuário.

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Gabarito comentado

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O princípio da continuidade do serviço público determina que os serviços públicos, em razão da sua essencialidade, não devem ser interrompidos.

Esse princípio, porém, comporta algumas exceções, hipóteses em que a interrupção do serviço é possível, sem que fique caracterizada violação ao princípio da continuidade do serviço público.

A Lei nº 8.987/1995, que rege a concessão de serviços públicos, prevê, em seu artigo 6º, dispondo o seguinte:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Verificamos que, na forma do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995, a interrupção do serviço, mediante aviso prévio, é possível por motivos de ordem técnica ou segurança ou em razão do inadimplemento do usuário, sem que fique caracterizada a descontinuidade do serviço, logo, a afirmativa da questão é incorreta.


Gabarito do professor: errado. 

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Comentários

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Continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e sem intervalos. Porém, é importantíssimo lembrar que o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do referido princípio nos seguintes termos:

“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.

Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de interrupção da prestação de serviço, desde que observada a necessidade de prévio aviso;

FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

creio que o erro esta em dizer que è ATRIBUTO. Mas sim um principio do serviço publico.

Lei 8.987/95

Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.      

GABARITO: ERRADO

Sobre a continuidade do serviço público, atentar com as inovações da L. 14.015/20 e o recente julgado do STF acerca da inconstitucionalidade de lei estadual dispondo sobre o corte de água/energia elétrica/telefonia, por se tratar de competência privativa da União (art. 22, IV, CF), segue síntese do DoD:

  • (...) É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). (...) STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.
  • (...) NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020. Alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 para deixar mais explícito que é possível a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.); (...)
  • Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (...) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (...)

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 13/04/2021

GABARITO: ERRADO

Art. 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

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