Bartholomeu, dois meses antes de se eleger a deputado feder...
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
* Então, a partir da diplomação, o parlamentar será julgado pelo STF, no caso de crime comum.
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Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
** Então, só poderá haver a sustação do processo se o crime foi cometido após a diplomação.
Por conseguinte, Bartholomeu não terá a imunidade formal em relação ao processo (possibilidade de sustar o processo), pois o crime foi cometido antes da diplomação. mas ele terá a prerrogativa de foro por função (ser julgado pelo STF no caso de crime comum, a partir da diplomação, e ocorrendo, portanto, o deslocamento de competência para o STF).
*** Destaca-se que o foro por prerrogativa de função (CF, Art. 53, § 1º) não se confunde com a imunidade formal. Esta se subdivide em dois tipos, sendo eles:
1) Imunidade formal em relação ao processo = Possibilidade de sustar o processo (CF, Art. 53, § 3º).
2) Imunidade formal em relação à prisão = Impossibilidade, via de regra, de ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável (CF, Art. 53, § 2º).
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Mas como ele ainda tem a imunidade formal em relação à impossibilidade de decretação de PRISÃO, não seria errada a afirmação de que ele NÃO tem imunidade formal em relação a esse proceso?
Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.
Ou seja, ele será processado, pois o crime foi cometido antes da diplomação. A imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal, como foi o caso. O Supremo entendeu que, em certos crimes, como o peculato, por sua natureza, tal condenação criminal, transitada em julgado, ensejaria a perda automática do mandato parlamentar.
. Art 53, &2: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Complementando:
PRERROGATIVA DE FORO:
Deputados e Senadores, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento pelo STF, INCLUSIVE para os crimes comuns praticados ANTES da diplomação. (ações CIVIS não farão jus a foro por prerrogativa de função).
Eventuais ações civis, além de não terem foro por prerrogativa de função, o processo é enviado para a justiça comum.
Súmula n° 704, do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (atração para o STF da competência para julgar cidadãos comuns em crimes conexos com parlamentares).
Enquanto durar o mandato, serão julgados, pelos crimes comuns, pelo STF, que a mantém caso verificar que o deputado ou senador renuncia para buscar subterfúgio para escapar do processo.
OUTRAS PRERROGATIVAS:
- isenção do dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato;
- necessidade de prévia licença para incorporação às forças armadas, mesmo que o parlamentar seja militar ou em caso de guerra;
- imunidade durante o estado de sítio, que só podem ser suspensas por 2/3, para atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a medida (para estado de defesa não poderão ser suspensas).
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