Julgue o item com relação aos tribunais de contas.O trânsito...
Julgue o item com relação aos tribunais de contas.
O trânsito em julgado de decisão proferida por tribunais
de contas não inibe, por força da inafastabilidade
jurisdicional, que o acórdão possa ser levado a controle
judicial.
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A questão trata do controle judicial das decisões dos tribunais de contas. Os tribunais de contas são órgãos administrativos de controle da Administração Pública.
Embora exista alguma controvérsia quanto à natureza das decisões das cortes de contas, o posicionamento prevalente na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que as decisões dos tribunais de conta são decisões de natureza administrativa.
Assim, essas decisões não fazem coisa julgada propriamente dita, no máximo, fazem a informalmente chamada coisa julgada administrativa.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração" (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.644)
Sobre o tema, esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo que “não obstante recebam a denominação de “tribunais", as cortes de contas não exercem jurisdição, isto é, não dizem com definitividade o direito aplicável a um caso concreto litigioso; suas decisões não fazem 'coisa julgada' em sentido próprio.
Enquanto atos administrativos, as decisões dos tribunais de contas estão sujeitas a controle judicial. Isso porque o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deste princípio decorre que nenhum ato administrativo está livre de controle pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 16 E 19 DA LEI 8.443/1992: CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.421/1996: EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EVENTUAL DE SERVIDOR DESIGNADA PARA FUNÇÃO COMISSIONADA AO JUIZ SUBSTITUTO, MAGISTRADO DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 5.010/1966. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI 9.421/1996 RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. O STJ já reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando suas decisões caráter técnico-administrativo, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009. (...) (Rcl 14223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, Dje 12/02/2015). 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1447561 PE 2014/0079703-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016 – grifos adicionados)
Assim, está correta a afirmativa da questão no sentido de que, mesmo ocorrendo o trânsito em julgado em sede administrativa, que faz coisa julgada administrativa, mas não coisa julgada em sentido próprio, as decisões dos tribunais de contas, enquanto atos administrativos, estão sujeitas a controle pelo Poder Judiciário.
Gabarito do professor: certo.
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A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores conferem natureza administrativa às decisões dos Tribunais de Contas, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
O dispositivo constitucional indica a adoção, pelo ordenamento jurídico nacional, do sistema da jurisdição una, pelo monopólio da tutela jurisdicional, do que decorre que as decisões administrativas das Cortes de Contas, por serem atos administrativos, se sujeitam ao controle judicial.
No Brasil, não existe o contencioso administrativo. Nos países em que tal sistema é adotado, os Tribunais de Contas são em verdade uma jurisdição, fazendo parte do poder jurisdicional, que se divide em duas ordens judicantes autônomas e independentes: de um lado, a administrativa; de outro, a civil e a penal.
As decisões proferidas pelos Tribunais de Contas não tem natureza jurisdicional, mas administrativa/judicante. O Judiciário não pode alterar o julgamento pela Corte de contas, nem reformar uma sanção por ela imposta. Pode, porém, anular atos praticados em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Trata-se de Anulação, e não de Revisão.
Coisa julgada formal → decisão definitiva no âmbito daquele processo, mas pode ser revista por meio de outro processo. (Decisões dos TCs).
Coisa julgada material → decisão definitiva “para além do processo”.
Gab: CERTO
Gabarito CERTO
O Brasil adota o sistema inglês de jurisdição ou jurisdição UNA.
GABARITO - CERTO
Algumas exceções à inafastabilidade de Jurisdição ( Doutrina majoritária ) :
Habeas Data
Decisões desportivas
Bons estudos!
GABARITO CERTO.
*Sistemas Administrativos
* Sistemas administrativos: forma adotada pelo Estado para solucionar os litígios decorrentes da sua atuação.
--- > Sistema francês ou do contencioso administrativo:
> dualidade de jurisdição;
> o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas;
> a própria Administração resolve as lides administrativas.
--- > Sistema inglês ou de jurisdição única: todos os litígios podem ser levados ao Judiciário, que é o único competente para proferir decisões com autoridade final e conclusiva, com força de coisa julgada. [é o que vigora no Brasil] CASO DA QUESTÃO.
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