Responda a questão considerando as assertivas abaixo: I – ...
I – Nos termos da Constituição Federal em vigor, a ação declaratória de constitucionalidade, pode ser proposta pelo Presidente da República, pela mesa do Senado Federal, pela mesa da Câmara dos Deputados, pelo Procurador Geral da República e pelos demais legitimados constitucionais, mas estes apenas se demonstrarem a pertinência temática.
II – A Constituição da República dispõe em seu art.102, §1º “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei”. Segundo a doutrina essa é uma norma constitucional de eficácia contida.
III – Em caso de controle difuso de constitucionalidade, a jurisprudência da Excelsa Corte consagrou entendimento que admite, excepcionalmente, a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos, desde que a decisão seja por maioria de 2/3 e se reconheça a presença de razões de segurança jurídica ou de exponencial interesse social.
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ASSERTIVA I - ERRADO - Nos termos da Constituição Federal em vigor, a ação declaratória de constitucionalidade, pode ser proposta pelo Presidente da República, pela mesa do Senado Federal, pela mesa da Câmara dos Deputados, pelo Procurador Geral da República e pelos demais legitimados constitucionais, mas estes apenas se demonstrarem a pertinência temática.
Legitimados Universais – não precisam demonstrar pertinência temática. São eles: Presidente da República; Procurador Geral da República; Partido Político com representação no CN; mesa da CD; mesa do SF; e Conselho Federal da OAB.
Legitimados Especiais – devem demonstrar pertinência temática. São eles: Governador; Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital; Confederação Sindical; e Entidade de classe de âmbito nacional.
Logo, a assertiva está errada por deixar de fora Partido Político com representação no CN e o Conselho Federal da OAB.
ASSERTIVA II – ERRADO - A Constituição da República dispõe em seu art.102, §1º “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei”. Segundo a doutrina essa é uma norma constitucional de eficácia contida.
Segue trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (6ª edição; pág. 872): “O dispositivo sobretranscrito – exemplo típico de norma constitucional de eficácia limitada – somente recebeu do legislador ordinário a necessária regulamentação com o advento da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999.”
ASSERTIVA III – CORRETO – Segue trecho de julgado do STF:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF. Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era inconstitucional. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(AI 627770 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220)
Os requisitos estão no art. 27 da Lei 9.868/99: Lei 9.868/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Obs.: a questão, na assertiva III menciona exponencial interesse social, enquanto a literalidade da lei menciona excepcional interesse social. Não sei se fizeram a tradicional correção antes ou durante a prova, de qualquer forma, parece ser erro de digitação. Mas poderia confundir o candidato.
Queria saber em queiram está prevista a possibilidade das modulações dos efeitos da sentença em sede de controle DIFUSO.
Correção ao comentário: ...em que norma...
Exponencial não é a mesma coisa que excepcional. Questão passível de anulação.
Nesse diapasão, Dirley da Cunha Júnior ao tratar o tema, dispõe que o modelo difuso-incidental admite a mitigação da teoria da nulidade e, por conseguinte, os efeitos da sentença que declara a inconstitucionalidade podem se revestir de características prospectas, ou seja, podem ser declarados ex nunc. Ainda nesse pensar, propõe que, com vistas à segurança jurídica e relevante interesse social, poderá, o Supremo Tribunal Federal, modular os efeitos da sentença, não restando dúvidas da aplicação analógica do art. 27 da Lei 9868/99 em sede de controle difuso.
No mesmo sentido aduz Luís Roberto Barroso, ao dispor que o Pretório Excelso tem precedente, sendo alguns relativamente antigos, onde se deixou de aplicar a teoria da nulidade, conferindo efeitos ex nunc, realizados no controle difuso. Além disso, atesta que, nos últimos anos, os julgados, nesse sentido, se multiplicaram, com a invocação analógica do art. 27 da Lei 9868/99. Vai, inclusive, mais longe, afirmando que, a rigor técnico, não existe, se quer, a necessidade de previsão legal, para que seja realizada a ponderação de valores, conferindo efeitos prospectos à decisão de inconstitucionalidade.
Uadi Lamêngo Bulos, seguindo essa linha de pensar, alega que, além do STF, qualquer Tribunal de Justiça pode aplicar, por analogia, o art. 27 da Lei 9868/99, não existindo empecilho legal para tanto, citando, inclusive, um julgamento proferido pelo TJ/RS, que modulou os efeitos da sentença.
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