Sobre o crime de receptação, é correto afirmar que:
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A – Errada. É pacífico na doutrina que a palavra crime do caput do art. 180 do CP deve ser interpretada de forma restrita, não abrangendo a contravenção penal. Porém, não há consenso na doutrina quanto ao ato infracional ser pressuposto para o crime de receptação.
B – Errada. É ao contrário, o crime de favorecimento real é que é subsidiário ao crime de receptação. Essa subsidiariedade do crime de favorecimento real está expressa na redação do art. 349 do CP: “ Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".
C – Errada. O crime de receptação é crime acessório e para que esteja caracterizado necessita de um crime anterior. Este crime anterior pode ser outra receptação, furto, roubo, peculato, etc.
D – Errada. A receptação admite as modalidades dolosa e culposa. Entretanto, não há previsão legal para a modalidade de receptação qualificada culposa.
Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.
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Comentários
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a)majoritariamente. entende-se que. se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime.
(ERRADA). A questão tenta confundir ato infracional com contravenção penal, que afastaria a incidência da receptação.
§ 2º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
b)cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real.
(ERRADA). É justamente o contrário, só haverá favorecimento real quando não for caso de receptação.
c)não é possível a receptação que tenha como crime prévio uma outra receptação.
(ERRADA). Não há óbice para configuração de receptação da receptação. Somente o dono da coisa não pode ser sujeito ativo do crime de receptação.
d)a receptação qualificada admite a modalidade culposa.
( ERRADA) receptação qualificada é aquele desenvolvida com finalidade comercial. Só admite dolo direto ou eventual.
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
e) aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime.
CORRETA.
A letra A tem controvérsia na doutrina. Não consigo vislumbrar ato infracional como antecedente do crime de receptação.
A lei claramente diz: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Ato infracional não é crime, pois o agente que comete ato infracional é inculpável. Nos moldes da moderna teoria do delito, crime deve ser fato típico, ilítico e culpável.
Adotar a possibilidade do ato infracional como situação que possibilita a posterior configuração de receptação, significa, por consequência, adotar a exdrúxula concepção de Dotti, Mirabete, Damásio, que entendem que o crime é fato típico e ilícito. Esse entendimento contraria inclusive a doutrina estrangeira (ex: Mezger, Maurach), e a doutrina brasileira que adota o conceito bipartido de crime (Tavares, Cirino dos Santos) que entendem que o crime é fato tipicamente ilicito (ou injusto penal) + culpabilidade (juízo de reprovação do tipo de injusto).
DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO X FAVORECIMENTO REAL
A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado com a tipificação dessas condutas. De um lado, previsto dentro do Título “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, em capítulo próprio para tratar desses crimes, está a receptação. Por sua vez, o favorecimento real está localizado no capítulo “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“.
No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado, buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.
Prosseguindo, as próximas distinções estão na finalidade. Na receptação, pretende-se um proveito econômico próprio ou de terceiro. Na outra conduta, a ação é exclusivamente em favor do autor do crime antecedente, tendo havido benefício econômico, moral, ou até ser mera tentativa da prática de delito anterior.
Receptação CP 180 X Favorecimento Real CP 349.
Guardar com intenção do LUCRO. G uardar sem intenção do LUCRO.
OBSERVAÇÕES:
1) Para o STJ, talonário de cheques e cartão de crédito não podem ser objeto de receptação? Por não possuírem, em si, o valor econômico indispensável à caracterização de crime contra o patrimônio.
2) Na receptação, o crime anterior precisa ser necessariamente contra o patrimônio? Não! Pode ser crime contra a administração pública (peculato), contra os direitos autorais (pirataria), etc.
3) É possível receptação de coisa produto de ATO INFRACIONAL? SIM!
4) É possível receptação de coisa produto de CONTRAVENÇÃO? NÃO!
5) É possível receptação de receptação? SIM!
AVANTE!
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