Os denominados terrenos de marinha são bens de
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VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Dec-lei 9.760/46
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos;
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Código Civil 2002
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Os terrenos de marinha são da titularidade da União, de natureza dominial, passíveis de utilização pelo particular sob regime de enfiteuse ou aforamento.
Conforme o Decreto-Lei 9760/46, que lista os bens da União, os terrenos de marinha são:
- os que ocupam a faixa litorânea de terra 33 metros medida a partir da linha das áreas inundadas pela maré alta do ano de 1831;
- os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
- os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.
A influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Os ocupantes terrenos de marinha têm de pagar uma taxa anual (aforamento) à União. O direito de ocupação desses terrenos é chamado
Enfiteuse.
O decreto não considera terrenos de marinha áreas que tenham passado para o domínio de estados, municípios ou particulares.
Fonte: Camara.gov.br
"Hoje a Constituição os inclui entre os bens da União (art. 20, VII). Têm a natureza de bens dominicais, uma vez que podem ser objeto de exploração pelo poder público, para obtenção de renda. Sua utilização pelo particular se faz sob regime de aforamento ou enfiteuse, pelo qual fica a União com o domínio direto e transfere ao enfiteuta o domínio útil, mediante pagamento de importância anual, denominada foro ou pensão. A matéria está regulamentada pelo Decreto-lei nº 9.760 e alterações posteriores."
Os terrenos de marinha, são bens pertencentes a União, e são dominicais, porque são bens público disponíveis, podendo ser alienado a particular ou explorado economicamente pela União. São também denominados como bens de patrimônio público disponível.
A união usa esse bem para qualquer fim,que lhe seja mais conveniente. No caso em estudo, os terreno de marinha são concedidos mediante Aforamento, que significa ato de concessão de previlégios e deveres sobre uma proriedade, cedida em enfiteuse para exploração ou usufruto ao seu ocupante.
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