Analise as proposições abaixo, levando em conta o disposto n...
I. Na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, mas dispensa-se a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos.
II. O assistente pode obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, embora não possa recorrer da sentença.
III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor.
Está INCORRETO o que se afirma em
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Gabarito comentado
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Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, o assistente não poderá obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, hipótese em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente (art. 53, CPC/73).
Afirmativa III) Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido não condenará o réu e o denunciado, solidariamente, a satisfazer a pretensão do autor, mas condenará apenas o réu, servindo de título executivo para ele exercer, em face do denunciado, o direito que lhe assiste, derivado de evicção ou de perdas e danos (art. 76, CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta: Todas as afirmativas estão incorretas. Letra B
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Comentários
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Correta letra b, todos artigos do CPC:
Item I – Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição delei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide demodo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Conforme comentário, colega Dani, art. 49: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.
Item II – Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Item III – Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (declarará a responsabilidade, não condenará)
Só complementado o comentário........ A parte final do item I. O artigo 49 fala: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser
intimados dos respectivos atos.
II (Item ERRADO) - Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,
cessa a intervenção do assistente.
III (Item ERRADO) - Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto,
ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Aqui, cabe um adendo. Esse artigo do CPC não responde diretamente ao questionamento do item em apreço, sobre se a sentença condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. Pesquisei no CPC, de modo não aprofundado, se há algum artigo que responda diretamente ao questionamento do item, porém não localizei. Quem puder ajudar, a ajuda será bem vinda.
Célio Viana, no que se refere ao item III da questão encontrei o seguinte:
Condenação solidária. Não é possível haver condenação solidária do denunciado e do denunciante, em face do adversário deste, já que não há relação jurídica entre eles. Nada obstante não poder o juiz, tecnicamente, condenar o litisdenunciado solidariamente, a sentença pode ser executada contra o litisdenunciado, por meio do cumprimento da sentença (CPC 475-I et seq.). Pode o ganhador da ação principal executar a sentença diretamente contra o litisdenunciado, que perdeu a denunciação, caso o devedor condenado na ação principal, e vencedor da denunciação, não tenha condições de suportar a execução da ação principal. Ocorre sub-rogação do credor da ação principal nos direitos do devedor, vencedor da denunciaçao. Neste sentido: Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros(Conferência proferida no Instituto de Direito, RJ, 31.5.1997). V. coments. 1 CPC 74 e 2 CPC 75.
Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior - 13ª edição - Pág. 359, item 4, Revista dos Tribunais.
A denunciação da lide é uma ação regressiva. É uma ação pela qual se busca o ressarcimento de prejuízo. Agrega um pedido novo.
NATUREZA: Trata-se de uma demanda regressiva eventual: o denunciante antes de sofrer o prejuízo, já denuncia a lide para trazer ao processo o terceiro visando condenação eventual. Resolve-se, portanto, tudo em um processo só. É uma demanda de reembolso. Só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal. Já pede o reembolso antes de ter o prejuízo (Fredie Didier).
Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
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