O crime de registrar como seu o filho de outrem:
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A – Errada. Se o crime de Parto suposto / Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido previsto no art. 242 do Código Penal for cometido por motivo de reconhecida nobreza terá pena de detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena conforme parágrafo único do art. 242 do CP. Neste caso, é possível a transação penal.
B – Correta. O Crime de Parto suposto / Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido previsto no art. 242 do Código Penal é uma espécie de falsidade ideológica na modalidade de “registrar como seu filho de outrem", pois muito se assemelha a conduta de “fazer declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" do art. 299 do CP (falsidade ideológica). Há ente o crime do art. 242 e 299 do CP um conflito aparente de normas que é solucionado pelo princípio da especialidade.
C – Errada. Neste crime a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, inc. IV do CP).
D – Errada. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente (art. 241 do CP) configura o crime de Registro de nascimento inexistente.
E – Errada. Nada impede que o crime seja praticado em concurso de pessoas.
Gabarito, letra B.
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Gabarito B.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Complementando:
O crime em referência é doutrinariamente classificado como uma forma de falsidade ideológica. Em verdade,o que há é a inserção de dados falsos em documento materialmente verdadeiro.
Quanto ao tipo penal:
Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: ( Admite transação - Lei 9099)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Quanto à assertiva D, há tipo penal específico:
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Hugo Freitas,
O assento do registro civil é elemento normativo que deve ser complementado pelo artigo 29, da lei 6015/73 (NPB em sentido amplo/heterogênea/imprópria e heteróloga/heterovotelina - Há divergência***), sendo que o artigo 299 deve ceder diante dos crimes especiais dos artigos 241 e 242.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Geraldo Junio,
é isso mesmo. Além de admitir transação, admitite a suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena mínima é de até um ano. (isso quanto ao PÚ)
É o que reza o art. 89 da Lei n. 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”
Termo inicial da prescrição antes do trânsito:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
(...)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO:B
O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:[GABARITO]
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
A título de exemplo, comete crime de falsidade ideológica aquele que escreve em um documento que é menor de idade para se eximir de eventual responsabilidade; aquele que omite ser casado para evitar a necessidade da outorga uxoria ou marital; aquele que, no cartório, ao registrar o imóvel, alega que o mesmo é de uma terceira pessoa e não do Município, para usucapir posteriormente etc. Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo.
É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo – por se tratar, o crime em comento, de crime transcendental. Na ausência de qualquer destes requisitos, não poderá o agente incorrer nas iras do preceito secundário do art. 299 supramencionado.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Errada essa questão é o crime.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
A inteção do agente não é falsificar documento, mas registar como seu o filho de outrem.
Pelo amor de Deus. O CRIME 299. É POR ESSE ABSORVIDO.
Essa questão é uma piada, como a banca. Estudo Direito e fico inconformada quando vejo algo parecido
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