Desejando roubar um estabelecimento comercial, Celidônio ro...
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Gabarito comentado
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.
A conduta de Arlindo, descrita no enunciado da questão se amolda ao tipo penal do crime de furto qualificado (alternativa E) descrita no art. 155, § 5° do Código Penal:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
O crime de roubo (simples ou majorado – alternativas A e C) é cometido mediante violência ou grave ameaça, o que não é o caso do enunciado. Já o crime de receptação (alternativa D), consiste em “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte” (art. 180, CP). Não é o caso da questão, Arlindo subtraiu a moto e a transportou para outro Estado, o que caracteriza o crime de furto qualificado eliminando assim a alternativa B.
Gabarito, letra E.
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ingressar em outro Estado da Federação, pronto, furto qualificado, pois saiu do estado
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
O tipo penal correspondente ao furto tutela a propriedade, a posse e a detenção legítimas. Logo, ladrão que subtrai ladrão pratica furto, tendo como vítima, porém, o real dono da coisa (legítimo possuidor).
FURTO QUALIFICADO: SUBTRATIR VEÍCULO E TRANSPORTÁ-LO PARA OUTRO ESTADO/PAÍS.
(O resto é tudo aumento de pena)
ROUBO QUALIFICADO: LESÃO CORPORAL GRAVE E MORTE.
(o resto tudo é aumento de pena)
GABARITO E
Ladrão que rouba ladrão, não tem 100 anos de perdão.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(independente desta coisa estar, ou não, em legitima posse de alguém)
Furto qualificado
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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