As instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no ...

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Q28640 Conhecimentos Bancários
O BACEN, criado pela Lei n.º 4.595/1964, é uma autarquia
federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na
capital da República e atuação em todo o território nacional.
Com relação ao BACEN, julgue os seguintes itens.
As instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN ou decreto do Poder Executivo.
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COMPARANDO COM A LEI 4595 ART 18:Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.Obviamente quando o examinador trocou de posição a palavra "estrangeiras" colocando-a no trecho inicial mudou totalmente o sentido.Na Lei trata-se de duas orações, a primeira é a regra geral: se forem Instituições Financeiras nacionais podem funcionar mediante previa autorização do BACEN. A segunda oração é a exceção: se for Instituição Financeira estrangeira apenas poderão funcionar mediante decreto do poder executivo.Não há outra possibilidade de interpretação da lei,o novo código civil ratifica:Art. 1.134. A sociedade estrangeira, QUALQUER QUE SEJA O SEU OBJETO, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.Art. 1.135. Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.Assim sendo, as instituições financeiras estrangeiras não podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN ou decreto do poder executivo. Esse tipo de IF necessariamente só pode funcionar no país mediante decreto do poder executivo. Só autorização do banco central não basta!
COMPARANDO COM A LEI 4595 ART 18:Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.Obviamente quando o examinador trocou de posição a palavra "estrangeiras" colocando-a no trecho inicial mudou totalmente o sentido.Na Lei trata-se de duas orações, a primeira é a regra geral: se forem Instituições Financeiras nacionais podem funcionar mediante previa autorização do BACEN. A segunda oração é a exceção: se for Instituição Financeira estrangeira apenas poderão funcionar mediante decreto do poder executivo.Não há outra possibilidade de interpretação da lei, mas se julgarem pertinente poderemos harmonizar esse entendimento com o novo código civil que o ratifica:Art. 1.134. A sociedade estrangeira, QUALQUER QUE SEJA O SEU OBJETO, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.Art. 1.135. Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.Assim sendo, as instituições financeiras estrangeiras não podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN ou decreto do poder executivo. Esse tipo de IF necessariamente só pode funcionar no país mediante decreto do poder executivo. Só autorização do banco central não basta!Podemos finalizar a argumentação pelo aspecto gramatical: O conectivo OU é alternativo. Ou uma coisa OU outra. Não precisa das duas coisas simultaneamente (se fosse utilizado o conectivo E, significaria que precisaria das duas coisas ao mesmo tempo).
Para as instituições financeiras (nacionais) funcionarem no país, precisam de prévia autorização do BACEN.Para as instituições financeiras estrangeiras, precisam de decreto do Poder Executivo.
Giovani,o seu comentário foi perfeito, ajudando-me a entender melhor esta questão.Obrigada,Kátia
Para funcionarem no país as IF'S estrangeiras precisam de decreto do poder executivo.

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