Com base na Lei nº. 8.112/90, sobre direitos e vantagens, a...
( ) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
( ) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
( ) O vencimento, a remuneração e o provento serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
( ) As vantagens pecuniárias serão computadas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
( ) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
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( V ) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Cuida-se de proposição afinada com o teor do art. 40 da Lei 8.112/90:
"Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei."
( V ) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
De novo, a Banca propõe aqui afirmativa que espelha, com exatidão, o teor da norma de regência, no caso, o art. 41 da Lei 8.112/90:
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
( F ) O vencimento, a remuneração e o provento serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Trata-se agora de assertiva que se revela em franco desacordo com o teor do art. 48 da Lei 8.112/90, que, na verdade, veda a possibilidade de arresto, sequestro ou penhora sobre vencimentos, remuneração ou proventos, salvo se decorrentes de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Confira-se:
"Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
( F ) As vantagens pecuniárias serão computadas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Outra vez, a Banca inseriu assertiva em rota de colisão com o disposto na norma, vale dizer, com o art. 50 da Lei 8.112/90, que abaixo colaciono:
"Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
( V ) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Por fim, esta proposição tem apoio expresso na regra do art. 44, I, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;"
Logo, sem equívocos, de modo que a sequência correta fica sendo: V - V - F - F - V.
Gabarito do professor: C
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Gabarito: letra C.
Lei nº. 8.112/1990
(V) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
(V) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(F) O vencimento, a remuneração e o provento serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
(F) As vantagens pecuniárias serão computadas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
(V) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(V) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
(V) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(F) O vencimento, a remuneração e o provento serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
(F) As vantagens pecuniárias serão computadas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
(V) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
Alternativa C)
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