Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a tít...
Estadual n.º 46, de 31.01.1994, com suas alterações.
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Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art.93:
I-GRATIFICAÇÃO POR:
c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;
d) execução de trabalho com risco de vida;
e) prestação de serviço extraordinário;
f) prestação de serviço noturno;
g) Revogado
h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;
i) produtividade;
II- ADICIONAIS DE:
a) tempo de serviço;
b) férias;
c) assiduidade
III- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
- 13º SALÁRIO
- INDENIZAÇÕES:
a) Ajuda de custo;
b) Diária;
c) Transporte.
- AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
- auxílio-transporte;
- auxílio-alimentação;
- auxílio-creche;
- bolsa de estudo.
Gabarito: E
LC 46/94
Art. 71 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69. § 1º - Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.
Explica-se: Como a função gratificada não consta do rol mencionado no art. 71 e mencionado pela colega Rafaela Santos, vê-se que a gratificação por exercício de função gratificada (desculpem-me pela redundância) inclui-se no teto.
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