Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a tít...

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Q308096 Legislação Estadual
As questões de n.º 45, 46 e 47 referem-se à Lei Complementar
Estadual n.º 46, de 31.01.1994, com suas alterações.
Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença. Inclui-se no cálculo, para fins de teto da remuneração, a gratificação
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Art.71, § 1º
Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art.93:


I-GRATIFICAÇÃO POR:

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;
d) execução de trabalho com risco de vida;
e) prestação de serviço extraordinário;
f) prestação de serviço noturno;
g) Revogado
h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;
i) produtividade;


II- ADICIONAIS DE:

a) tempo de serviço;
b) férias;
c) assiduidade


III- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

- 13º SALÁRIO

- INDENIZAÇÕES:

a) Ajuda de custo;
b) Diária;
c) Transporte.


- AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS 

- auxílio-transporte;
- auxílio-alimentação;
- auxílio-creche;
- bolsa de estudo.

Gabarito: E

LC 46/94

Art. 71 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69. § 1º - Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

Explica-se: Como a função gratificada não consta do rol mencionado no art. 71 e mencionado pela colega Rafaela Santos, vê-se que a gratificação por exercício de função gratificada (desculpem-me pela redundância) inclui-se no teto.

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