Sobre o tema "ação penal”, assinale a alternativa que, embo...
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Gabarito comentado
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Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) Princípio da disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP:
A) INCORRETA: A ação penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, I, da CF) e poderá depender, quando a lei exigir, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça (artigo 24 do Código de Processo Penal), não há a hipótese de ação penal pública “condicionada a reclamação", conforme descrito na presente alternativa.
B) CORRETA: Na ação penal privada personalíssima o direito de ação somente poderá ser realizado pela vítima, se esta for menor de 18 (dezoito) anos será necessário aguardar a maioridade, não há que se falar em representante legal e não há sucessão no caso de morte ou ausência, acontecendo estas (morte ou ausência) será extinta a punibilidade.
Na ação penal privada comum (exclusivamente privada) o direito de ação passa a ser do ofendido ou de seu representante legal e na morte destes (ao contrário da ação penal privada personalíssima) há a possibilidade de sucessão processual, nos termos do artigo 31 do Código de Processo Penal (“Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.").
A regra é que a ação penal pública seja promovida por denúncia do Ministério Público, mas o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo poderá oferecer a ação penal privada subsidiária da pública, quando a ação penal pública não é intentada pelo Ministério Público, com previsão expressa no artigo 5º, LIX, da CF/88: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". Tenha atenção que a ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.
C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que no caso de omissão do Ministério Público poderá ser ofertada ação penal privada subsidiária da pública, ao contrário do disposto na presente alternativa, que traz “ação penal pública subsidiária da privada".
D) INCORRETA: A ação penal pública é que pode ser classificada com incondicionada e condicionada, nesta última o Ministério Público para atuar depende da manifestação/autorização da vítima.
E) INCORRETA: A ação penal pública pode ser condicionada a representação (condição de procedibilidade) ou incondicionada, não há a descrita “ação penal publica condicionada a reclamação".
Resposta: B
DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação penal privada.
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Comentários
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GABARITO: B
a) Ação penal pública personalíssima e ação penal pública subsidiária da ação privada.
b) Ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública.
c) Ação penal pública, condicionada à requisição e condicionada à reclamação.
d) Ação penal privada incondicionada e ação penal pública condicionada.
e) Ação penal pública condicionada á representação e à reclamação.
Resumo básico:
Ação Penal. Titular: Ministério Público
Pública (O estado tem o direito de punir e o direito de ação)
Condicionada: à representação da vítima ou representante legal, ou à requisição do Ministro da Justiça.
Incondicionada: não necessita de qualquer autorização de quem quer que seja para iniciar
Privada (o Estado tem o direito de punir, mas outorga o direito de ação à vítima por meio de queixa-crime)
Propriamente dita, ou comum.
Personalíssima.
Subsidiária da pública.
Acredito que a questão se debruce acerca do legitimado para o exercício da ação penal.
Ação penal pública: titular ------ MP
Ação penal privada susidiária da púlica------ titular é o MP, mas por inercia do orgão ministerial é cabível a vítima propo-la na condição de acusador.
Ação penal personalíssima ----- titular: a vítima
a) Ação penal pública personalíssima e ação penal pública subsidiária da ação privada.
1) A ação penal personalíssima é ação privada, não pública.
2) quando a ação é subsidiária, ela é privada subsidiária da pública.
b) Ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública.
c) Ação penal pública, condicionada à requisição e condicionada à reclamação.
Condicionada à representação.
d) Ação penal privada incondicionada e ação penal pública condicionada.
A ação incondicionada é pública, não privada.
e) Ação penal pública condicionada á representação e à reclamação.
Seria requisição (do ministro da justiça)
Questão que envolve interpretação de texto e acaba confundido o candidato.
No item B, que é o correto, ele está enumerando os tipos de ação privada, mas acaba que o candidato não repara muito nisso, como se ele estivesse citando da maneira abaixo:
Ação penal privada personalíssima; Ação penal privada comum; e Ação penal privada subsidiária da pública.
É claro que o examinador cobra uma questão simples, mas de uma maneira que acaba por confundir o candidato, uma vez que quando se coloca o "comum", o candidato fica sem entender que tipo de ação penal é essa.
A questão é um lixo mesmo, parece que a Dilma fez. Porém, tem como matar a questão só pelas alternativas
a) Nada a ver, ação personalíssima é privada e a ação PRIVADA é subsidiária da PÚBLICA;
b) Correta
c) Não existe ação penal pública condicionada à reclamação;
d) Não existe ação penal privada incondicionada;
e) Meteram a ação penal pública condicionada à reclamação de novo, ou seja, não existe.
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