Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencia...
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Gabarito comentado
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As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade”.
A) INCORRETA: No caso de desídia do querelante o Ministério Público deve
retomar o processo, o que a doutrina denomina de ação penal indireta, artigo 29 do Código de Processo Penal:
B) CORRETA: Na ação penal pública condicionada o titular da ação penal é
o Ministério Público, mas para o exercício da ação penal este está condicionado
a REPRESENTAÇÃO da vítima ou de seu
representante legal, que pode ser feita em forma escrita ou oral, e direcionada ao Juiz, ao Ministério Público
ou a autoridade policial (artigo 39 do Código de Processo Penal).
O direito de representação
deverá ser exercido, salvo disposição em sentido contrário, no prazo de 6 (seis) meses, contado
do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime, artigo 103 do
Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: A representação se torna irretratável com o oferecimento da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal:
“Art. 25. A representação será
irretratável, depois de oferecida a denúncia.”
D) INCORRETA: A necessidade de representação para a instauração de
inquérito policial será no caso de crimes de ação penal pública condicionada,
artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal. Nos crimes de ação penal pública
incondicionada o inquérito policial poderá ser instaurado mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público; a requerimento
do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou; de ofício pela Autoridade Policial,
artigo 5º, I e II do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: O STF julgou a ADI 4424 no sentido de que “a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Resposta: B
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
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Comentários
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Correta, B
Fundamentação - CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A - Errada - DESÍDIA = falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência. Portanto:
CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (aqui, temos ação penal subsidiária da pública - em casos de omissão do MP), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C - Errada - CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
D - Errada - Na Ação Penal Pública Incondicionada o delegado poderá, de ofício, mediante portaria, intaruar o Inquérito Policial, independentemente de qualquer condição de procedibildiade. Se fosse Ação Penal Pública Condicionada, aqui sim, seria necessário representação da vitima ou de seu representante legal, visto que, nesta, a representação é uma condição de procedibilidade.
Complementando:
Em suma, as peças inaugurais sobre as quais a autoridade policial determina a instauração de inquérito policial são:
●Portaria; feita de ofício, pelo Delegado de Polícia.
●Requisição Judicial ou Ministerial; (juiz ou promotor)
●Representação da vítima de crime de ação pública condicionada;
●Requerimento da vítima de crime de ação privada;
●Auto de Prisão em Flagrante;
●Auto de Resistência; e
●Auto de Apresentação espontânea.
E - Errada - Guardem isso em seus cérebros:
Ação Penal, decorrente da prática de Lesão Corporal (seja leve, grave ou gravíssima) mediante violência doméstica contra mulher, será pública INCONDICIONADA !!!
Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015).
Posicionamento também adotado pelo STF !
gab B- Tratando-se de crime de ação pública condicionada, a remessa pressupõe prévia representação
da vítima ou do seu representante legal, sendo verdadeira condição de procedibilidade.
fonte: NESTOR TÁVORA
A REPRESENTAÇÃO e também a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça são CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ( OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AÇÃO)..
Lembrando que a REPRESENTAÇÃO tem natureza jurídica de NORMA MISTRA ou HÍBRIDA, prevalencendo, então, O ASPECTO PENAL e a mesma será IRRETRATÁVEL depois de OFERECIDA A DENÚNCIA!
OBS: Na Lei Maria da Penha, cabe retratação? SIM. Todavia, a retratação tem que ser em uma AUDIÊNCIA ESPECÍFICA com a presença do magistrado e do MP e pode ser feita até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (Aí sim que é até o RECEBIMENTO e não oferecimento, as bancas amam fazer esse trocadilho)..
Alexandre, ela não TORNA-SE irretratável DEPOIS de recebida a denúncia, mas sim depois de oferecida a denúncia. Ainda que PERMANEÇA (o qué diferente de tornar-se) no estado de irretratável.
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