À luz da Lei nº 12.846 de 2013, que trata da responsabiliza...

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Q2039344 Legislação Federal
À luz da Lei nº 12.846 de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é CORRETO afirmar que, contados da data da ciência da infração, ou nas situações de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, as infrações previstas na referida lei prescrevem em:
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Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

   Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Números e Prazos da lei 12.846, cronologicamente:

Multa = varia entre 0,1% a 20% do faturamento bruto (Art 6º, I)

Multa no caso de não utilização do faturamento bruto = 6.000 (seis mil) a 60.000.000 (sessenta milhões) - (Art 6º, § 4º)

Prazo de publicação da decisão extraordinária da sentença por edital = mínimo de 30 dias (Art 6º, § 5º)

Comissão do processo adm = composta por 2 ou mais servidores estáveis (Art. 10)

Prazo de conclusão do processo adm pela comissão 180 dias (prorrogável), a contar da data da publicação do ato que instituir a comissão (Art 10º, 3 4º)

Prazo para defesa da PJ = 30 dias, a partir da intimação (Art. 11)

Redução da multa em acordo de leniência = até 2/3 (Art 16º, § 2º)

Descumprimento do acordo de leniência = impedimento de celebrar novo acordo por 3 anos (Art 16º, § 8º)

Sanção de ficar proibido de receber incentivos, subsídios etc = entre 1 a 5 anos (Art 19, IV)

Prazo de prescrição das infrações 5 anos (Art. 25)

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