Quanto à Infiltração de Agentes, com previsão na Lei n° 12....
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A questão cobrou conhecimentos acerca da infiltração de agentes, prevista na Lei n° 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
A infiltração de agentes é uma técnica especial e subsidiária de investigação criminal e também meio de obtenção de provas. A infiltração é disciplinada pela lei das organizações criminosas em seu art. 10 e seguintes.
A – Incorreta. A infiltração de agentes é técnica de investigação/ meio de obtenção de prova subsidiário, ou seja, só será admitida se a prova não puder ser obtida de outra maneira. Essa característica da subsidiariedade está expressa no art. 10, § 2° da lei n° 12.850/2013: “Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis”.
B – Incorreta. O prazo para o juiz decidir sobre a infiltração de agentes é de 24h e não 48h como afirmado na alternativa. O fundamento está no art. 12, § 1° da lei n° 12.850/2013: “As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado”.
C – Incorreta. Há dois tipos de infiltração: Infiltraçaõ leve (Light Cover ) e Infiltração aprofundada (Deep Cover). A infiltração leve tem o prazo de 6 meses (menor prazo para infiltração) e a infiltração aprofundada começa com o prazo de 6 meses e pode ser prorrogada sucessivas vezes. Conforme o estabelece o art. 10, § 3° da lei de organizações criminosas “A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.
D – Correta. A infiltração de agentes é uma medida subsidiária e extrema. Uma situação de alto risco para o agente infiltrado. Assim, para garantir o sucesso da infiltração e garantir a integridade física do agente infiltrado alguns atos incompatíveis com o ordenamento jurídico podem ser praticados por ele sem que isso enseje responsabilidade penal para ele. Diante disso o art. 13, parágrafo único da lei n° 12.850/2013 estabelece que “Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa”.
E – Incorreta. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação quando requeridas pelo ministério público no curso de inquérito policial deverá haver manifestação técnica do delegado de polícia, conforme art. 10, caput, da lei n° 12.850/2013.
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A- Art. 10, § 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
B- Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
C- Art. 10, § 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
D- Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
E- Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
a) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público independe de manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial.
b) A infiltração será autorizada pelo prazo de até 3 (três) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
c) Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.
d) As informações quanto à necessidade da operação de in filtraçã o serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia.
e) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Gabarito
e) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Porém, destaque-se que há uma impropriedade técnica no artigo 13 da lei 12.850/2013, vez que a inexigibilidade de conduta diversa é excludente de culpabilidade e portanto, não existiria crime neste contexto. Dizer que não é punível é dizer que o crime se perfaz e na hora de punir o agente, este é beneficiado por uma excludente de punibilidade. Coisa que passa longe da inexigibilidade de conduta diversa.
Devemos entrar neste mérito quando a questão vai mais fundo, mas no caso em tela cobrou-se a literalidade da norma.
Poderiamos até nos questionar: Ora!! se não é crime, logo não haverá punição, certo? Correto. Mas em Penal técnica é técnica, "cada um no seu quadrado"
LETRA D CORRETA
LEI 12.850
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Gabarito Letra D!
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