A Lei n° 12.850/2013 que define organização criminosa e dis...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544573 Direito Processual Penal
A Lei n° 12.850/2013 que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova de tal modalidade traz, como instrumento processual, a colaboração premiada. Além da lei citada, a Lei n° 9.807/1999 também aporta instituto semelhante ao réu colaborador. Tomando-se por base as duas leis e a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da colaboração premiada,
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A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as disposições da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13) e da Lei nº 9.807/99 (Lei de Proteção à Testemunha), além do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a colaboração premiada.

A) Correta. De fato, conforme já foi decidido pelo STJ, é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea e da redução de pena prevista em lei:

“(...) como a confissão funciona como circunstância atenuante (CP, art. 65, I, “d") incidindo, pois, na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (CP, art. 68), há precedentes do STJ no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta. (...) STJ, 5ª Turma, HC 84.609/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/02/2010, DJe 01/03/2010." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 809).

Porém, cuidado com um recente entendimento do STJ no REsp 1852049/RN de 2019 que parece contrariar a decisão exposta acima:

“(...) Atento ao princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, que constitui um limite ao Estado, evitando a múltipla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13. 9. No caso concreto, faz-se necessário o refazimento da dosimetria das penas dos colaboradores que tiveram duplamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a redução da pena pela colaboração premiada."

No entanto, ainda não é possível afirmar que houve uma mudança de entendimento e, portanto, ainda prevalece a ideia exposta na alternativa “A" sobre a possibilidade de aplicar a atenuante da confissão espontânea e da redução da pena.

B) Incorreta, pois a colaboração não necessita ser espontânea, mas sim voluntária. O art. 4º da Lei nº 12.850/13 dispõe que:

“Art. 4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa."

C) Incorreta. Conforme já mencionado na alternativa anterior, a colaboração deverá ser voluntária, nos termos do art. 4º da Lei. Porém, o equívoco da alternativa está em afirmar que um dos resultados da colaboração deverá ser a recuperação total do produto ou proveito. Na verdade, o art. 4º da Lei nº 12.850/2013 menciona da colaboração perfectibilizar algum dos resultados dos incisos. E, conforme o inciso IV do artigo, a recuperação poderá ser total ou parcial do produto ou proveito.

Colaciono todos os incisos que são expostos nos incisos para facilitar o seu estudo:

“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada."

D) Incorreta. O acordo de colaboração não é celebrado entre o juiz e o colaborador, conforme prevê o §6º do art. 4º da Lei:

“Art. 4º (...) §6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".

E) Incorreta, por contrariar o §10º, art. 4º, da Lei nº 12.850/13 que dispõe: “Art. 4º. (...) §10º. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor".

Gabarito do Professor: Alternativa A.

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CONFISSÃO

A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP:

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena.

Gabarito: A

Todas as demais respostas encontram-se elencadas no artigo 4º da Lei 12.850


B) a colaboração é voluntária e não espontânea. 


C) a recuperação pode ser total ou parcial:

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;


D) O juiz não celebra o acordo, ele homologa:

§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.


E)  Caso as partes se retratem do acordo, as provas não poderão ser utilizadas para incriminar o colaborador:

§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.


A confissão funciona como circunstância atenuante (art. 65, I, d, CP), incidindo pois na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (art. 68, CP), há precedentes do STJ (HC 84.609/SP, 2010) no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta. Vale, assim, conferir o julgado: 

1. Ao contrário do que afirma o acórdão ora vergastado, não há impossibilidade de aplicação simultânea da atenuante da confissão, na 2.ª fase de individualização da pena, com a da delação premiada, na 3.ª etapa, por se revestir, no caso do art. 14 da Lei 9.807/99, de causa de diminuição de pena. 2. Também ao contrário do que afirma o acórdão ora objurgado, preenchidos os requisitos da delação premiada, previstos no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, sua incidência é obrigatória. 3. As premissas oferecidas pelo acórdão guerreado – inacumulabilidade da delação premiada com a confissão espontânea, discricionariedade do órgão julgador quanto à aplicação do referido benefício, bem assim necessidade da delação ser efetuada antes da prisão – não são aptas a subsidiar o indeferimento do benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, razão pela qual, ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça estadual. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação, determinar seja rejulgada a apelação defensiva, com a efetiva análise do pedido de aplicação do benefício previsto no art. 14, da Lei n.º 9.807/99, afastados os óbices anteriormente levantados pela Corte estadual, decidindo como entender de direito (STJ, HC 84.609/SP, 04 de fevereiro de 2010; Min. Relatora Laurita Vaz).

Acredito que o erro da E, consista no fato da assertiva trazer proposta de impossibilidade de utilização da prova produzida pelo colaborador de qualquer modo, quando na verdade somente serão as autoincriminatórias

Questão mal elaborada 

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