Com base nos entendimentos da jurisprudência firmada pe...
I - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex offício se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
II - Aplica-se a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
III - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, seja em execução definitiva seja em execução provisória em que foram nomeados outros bens pelo devedor, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
IV - O mandado de segurança, a par da ação rescisória e da anulatória, constitui-se remédio jurídico cabível para impugnação de decisão judicial transitada em julgado.
V - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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Item II - Errado
Súmula 365. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
Item III - Errado A determinação de penhora em dinheiro, quando nomeado outros bens pelo devedor, não fere direito líquido e certo apenas na execução definitiva. Na execução provisória, fere, uma vez que nesta o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.
Súmula 417.
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
Item IV - Errado
Súmula 33. Não cabe mandado de seguranção de decisão judicial transitada em julgado.
Item V - Certo
Súmula 418. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
O Item I eu fiz pela lógica, mas não sei a fundamentação. Se alguém souber, posta ai :)
Item I – VERDADEIRA – Súmula 303 do TST: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
Item II – FALSA – Súmula 365 do TST: ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas em 01.02.1995).
Item III – FALSA – Súmula 417 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Item IV – FALSA – Súmula 33 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
Item V – VERDADEIRA – Súmula 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
I - Correta. Súmula 303 TST.
II - Não se aplica alçada na ação rescisória e nem no mandado de segurança.
III - Não fere o direito líquido e certo do impetrante se o ato for determinado em execução definitiva. A súmula não fala em execução provisória.
Em sede de execução provisória é importante salientar que a penhora de dinheiro fere direito líquido e certo do devedor, desde que ele tenha nomeados outros bens para assegurar o crédito do autor da ação trabalhista, afirmou.
IV - Mandado de segurança não é meio hábil para atacar decisão transitada em julgado.
V - Correta. Súmula 418 TST
Súmula 417 foi alterada recentemente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
GABARITO : B (Questão desatualizada – CPC/2015 e reforma das Súmulas 417 e 418 do TST – Gabarito atual: A)
I : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
II : FALSO
▷ TST. Súmula nº 365. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
III : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)
Com o advento do CPC/2015 e a subsequente reforma da Súmula nº 417, I, do TST, o item passou a ser verdadeiro, ressalvado o fundamento legal indicado.
▷ TST. Súmula nº 417. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973).
IV : FALSO
▷ TST. Súmula nº 33. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
V : FALSO (Julgamento atualizado)
Com a reforma da Súmula nº 418 do TST em 2017, que excluiu a referência à concessão de liminar, a assertiva passou a ser falsa.
▷ TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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