Renata, servidora pública do Tribunal de Justiça da Ba...

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Q834871 Direito Administrativo

Renata, servidora pública do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), pediu vacância para tomar posse no cargo de técnico judiciário do TRE/BA. Ao final do período de avaliação, Renata foi inabilitada no estágio probatório referente ao novo cargo. O cargo por ela ocupado anteriormente no TJ/BA não havia sido provido.


Nessa situação hipotética, seu retorno ao cargo anterior se dará por meio de

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A presente questão trata de tema afeto aos agentes públicos e as formas de provimento nos cargos públicos , conforme disciplinado na Lei 8.112/1990.

Ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão".

A Lei 8.112/1990 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público, a saber:

“Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV – transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX – recondução".

A doutrina majoritária costuma dividir as formas de provimento em dois grupos , conforme tabela abaixo, da autora Ana Cláudia Campos:




O provimento originário representa o vínculo inicial do servidor com a carreira , sendo efetivado mediante a nomeação, a qual, nos casos de cargo de provimento efetivo, deve ser precedida de aprovação em concurso público, garantindo-se, assim, o respeito e a observância aos princípios da impessoalidade e moralidade.

Súmula Vinculante 43 do STF . É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Já as formas de provimento derivado relacionam-se ao preenchimento de determinado cargo por um servidor que tenha sido anteriormente nomeado para aquela instituição . Em outras palavras, a pessoa já possui um vínculo com a carreira e está, por exemplo, retornando por meio da invalidação de sua demissão, mudando de setor em virtude de uma limitação física, sendo promovido, entre outros.


Antes de responder ao questionamento da banca, passemos a tecer breves comentários sobre cada uma das formas de provimento :

1.      NOMEAÇÃO: segundo José dos Santos Carvalho Filho, “Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público. Se se tratar de cargo em comissão, é dispensável o concurso".

2.      READAPTAÇÃO: é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de adequar o desempenho da função pública com a limitação física ou psíquica sofrida.

3.      REVERSÃO: é o retorno à atividade do servidor aposentado e dar-se-á no interesse da Administração, ou quando cessar a invalidez temporária.

4.      REINTEGRAÇÃO: é o retorno do servidor demitido ilegalmente. Se outro servidor ocupava o cargo e detinha a estabilidade, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou será reaproveitado em outro cargo, ou, ainda, será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

5.      RECONDUÇÃO: como dito acima, é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, tendo em vista a reintegração de outro servidor ao cargo de que teve de se afastar, ou por motivo de sua inabilitação em estágio probatório a outro cargo .

6.      APROVEITAMENTO: é o reingresso do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

7.      PROMOÇÃO: é a forma pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro de categoria mais elevada.




Por todo o exposto, a única alternativa correta é a letra C.




Gabarito da banca e do professor : letra C

(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)

(Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)

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Comentários

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Gabarito: letra c.

 

 

Recondução: segundo definição do artigo 29 da Lei Federal 8.112/90, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

 

Reversão: é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, de acordo com a redação do artigo 25 da Lei 8.112/90.

 

Aproveitamento: é a designação dada à utilização do servidor público posto em disponibilidade em cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anterior. Trata-se de poder discricionário da Administração Pública, de acordo com o teor da súmula nº 39 do STF: `a falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

 

Reintegração: é a designação que indica o reingresso de funcionário estável cuja demissão foi invalidada por sentença judicial ou mesmo por anulação pela própria Administração.

 

Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Exemplo: no caso de professora que sofre problemas com as cordas vocais e é readaptada para atividades administrativas em escola pública.

 

 

Fonte: Irene Patrícia Nohara - Direito Administrativo - pgs 652-653. Edição 2013.

Gabarito C.

 

No PROVIMENTO eu uso o PAN 4 REs:

 

Eu Promovo o merecido;

Eu Aproveito o disponível;

Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;

Eu Readapto o incapacitado;

Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;

Eu Reintegro o demitido;

Eu Reverto o aposentado.

 

 

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"Ambição sem conhecimento é como um barco na terra."

Complementando os estudos:

 

A Constituição dá origem a outra forma de provimento, prevista no artigo 41, § 2º; trata-se da recondução, que ocorre como consequência da reintegração, hipótese em que o servidor que ocupava o cargo do reintegrando tem o direito de ser reconduzido a seu cargo de origem. O artigo 29 da Lei nº 8.112/90 prevê também a recondução no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo .

 

Di Pietro

 

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Existem alguns questionamentos que podem ser feitos nessa questão:

Primeiramente, observem que em momento algum a questão explana que Renata já era estável, um dos requisitos para fazer jus à recondução, conforme a CF/88, Art. 41, § 2º:
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

E outra, Renata era servidora da Justiça Estadual da Bahia, logo, não era regida pela 8.112 e sim pela LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

 

De qualquer sorte, dado o conhecimento da CF/88 e da Lei 8.112, o mais coerente seria responder pela recondução.

De partida, vamos excluir entre as opções a redistribuição. Esta não é forma de provimento de cargo. Refere-se sim ao deslocamento do cargo dentro do quadro da Administração. Assim dispõe a Lei 8.112 sobre o instituto (apenas o caput do art. 37):

“Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (...)”

Nos demais itens, temos formas de provimento de cargo, e, por acaso, todas são formas derivadas de provimento.

Pela reintegração, o servidor demitido retorna ao cargo anterior, por ver o ato demissório invalidado administrativa ou judicialmente. Não é o caso da nossa questão.

Pelo aproveitamento, o servidor estava em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, e retorna à Administração. Realmente, ficar em casa, sem fazer nada, e ainda recebendo, não parece nada razoável. Por isso, impõe o aproveitamento o mais breve possível. Não é o caso da questão.

Na reversão, o servidor aposentado retorna aos quadros da Administração. Ou seja, larga a inatividade e passa à atividade novamente. Pode ocorrer de ofício (ato vinculado) ou a pedido do próprio servidor (fica a critério da Administração). Não é, mais uma vez, o caso da questão.

E, por fim, temos a RECONCUÇÃO. Dentre outras situações, a recondução dá-se quando o servidor estável é inabilitado em novo estágio probatório. E, assim, confirmamos a correção da questão.

https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-conhecimentos-gerais-dad

 

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