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Q2039350 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com a certificação do trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, observado as normas do Código de Processo Civil, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, irá providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de:
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central abordado: a baixa dos autos ao juízo de origem após o trânsito em julgado, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O artigo relevante aqui é o art. 475-G do CPC, que determina que, com a certificação do trânsito em julgado, o escrivão ou o chefe de secretaria deve providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias, independentemente de despacho.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A - Três dias: Incorreta. O prazo de três dias não é o estabelecido pelo CPC para a baixa dos autos após trânsito em julgado.

Alternativa B - Cinco dias: Correta. Esta é a alternativa que está de acordo com o art. 475-G do CPC, que menciona especificamente o prazo de cinco dias para que o escrivão ou o chefe de secretaria providencie a baixa.

Alternativa C - Oito dias: Incorreta. Oito dias não corresponde ao prazo determinado pela legislação vigente.

Alternativa D - Nove dias: Incorreta. Assim como na alternativa anterior, este prazo também não está em conformidade com o CPC.

Alternativa E - Doze dias: Incorreta. Este prazo é incorreto para a baixa dos autos conforme o CPC.

Exemplo prático: Imagine um processo judicial em que a sentença transitou em julgado no dia 1º de março. O escrivão tem até o dia 6 de março (considerando o prazo de cinco dias) para providenciar a baixa dos autos para o juízo de origem, sem precisar de despacho do juiz.

Uma pegadinha comum neste tipo de questão é confundir o prazo mencionado com outros prazos processuais, mas lembre-se: a baixa dos autos após trânsito em julgado é de cinco dias.

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Correta B - Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

GAB-B

DIAS

RUMO A PMRO.

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Tenho dificuldade com prazos, por isso apenas tento lembrar o seguinte:

Para os serventuários da justiça são 2 prazos relevantes:

  • 1 (um) dia para remeter os atos conclusos
  • 5 (cinco) dias para executar os atos processuais.

Esta regra geral está no art. 228 do CPC.

No exemplo do enunciado executar atos processuais (providenciar a baixa dos autos) = ou seja, 5 dias.

OBS: O art. 1.006, citado pelos colegas, é o que responde exatamente a questão do enunciado. Minha colaboração é apenas para dizer que era possível responder a questão lembrando apenas da regra geral, sem lembrar do prazo específico.

colocar o dispositivo das normas

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