Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa ...
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Gabarito comentado
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Em determinado momento, a jurisprudência restringia a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais aos casos em que houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam tal teoria.
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, j. em 6/8/2013 (Info 714) e STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, j. em 6/8/2015 (Info 566).
Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não exige a dupla imputação, tratando-se de uma faculdade.
Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa A), devendo ser assinalada.
Gabarito do Professor: A
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Os Tribunais Superiores já decidiram de forma reiterada que é
possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos
ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que
agia em seu nome.
TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO
STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."
(http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/17-principais-julgados-de-direito-penal.html)
Informativo nº 0566
Período: 8 a 20 de agosto de 2015.
QUINTA TURMA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídicapor crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
Gab: A
A questão demanda conhecimento acerca da teoria da dupla imputação obrigatória.
Em determinado momento, a jurisprudência restringia a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais aos casos em que houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam tal teoria.
"É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, j. em 6/8/2013 (Info 714) e STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, j. em 6/8/2015 (Info 566).
Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não exige a dupla imputação, tratando-se de uma faculdade.
Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa A), devendo ser assinalada.
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