De acordo com a norma regulamentadora 15, a insalubridade de...
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A alternativa correta é a Alternativa B - máximo, médio e mínimo. Vamos entender o porquê dessa escolha e analisar as demais alternativas.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) trata das atividades e operações insalubres. Segundo essa norma, a insalubridade é classificada em graus de exposição que são definidos como máximo, médio e mínimo. Esses graus são determinados com base nos riscos ambientais no local de trabalho e o potencial de causar danos à saúde do trabalhador.
Justificativa para a alternativa B: A NR-15 categoriza a exposição a agentes nocivos em três níveis: máximo, médio e mínimo. Essa divisão é essencial para determinar o adicional de insalubridade que o trabalhador deve receber, com base nos riscos que ele enfrenta no ambiente de trabalho.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A - alto, médio e baixo: Esta opção está incorreta, pois as terminologias "alto" e "baixo" não são utilizadas na NR-15 para categorizar graus de insalubridade.
Alternativa C - grave, moderado e leve: Embora as palavras possam parecer adequadas, elas não são as utilizadas pela NR-15. A norma estabelece os termos "máximo", "médio" e "mínimo".
Alternativa D - super, moderado e baixo: Esta opção também está incorreta porque os termos "super" e "baixo" não fazem parte da terminologia da NR-15 para classificar a insalubridade.
Alternativa E - alto, moderado e mínimo: Apesar de conter a palavra "mínimo", que é correta, o uso de "alto" e "moderado" não se alinha com a terminologia oficial da NR-15.
Portanto, para qualquer questão relativa à classificação dos graus de insalubridade de acordo com a NR-15, lembre-se sempre da terminologia correta: máximo, médio e mínimo.
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15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
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