O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pe...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a estabilidade decorrente de acidente de trabalho. O tema central aqui é a estabilidade provisória do empregado acidentado, que é regulada pela legislação trabalhista brasileira.
Interpretação do Enunciado: O enunciado menciona que o segurado, após sofrer um acidente de trabalho, teria garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, a partir da data do acidente. A questão pede para julgar se essa afirmação está correta ou errada.
Legislação Aplicável: A estabilidade provisória para empregados acidentados é garantida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que estabelece que o empregado tem direito à estabilidade de 12 meses, a partir do término do auxílio-doença acidentário, e não a partir da data do acidente. É importante observar que essa estabilidade é garantida independentemente da percepção do auxílio-acidente, mas o início do prazo conta a partir do retorno ao trabalho.
Exemplo Prático: Imagine que um funcionário sofra um acidente em 1º de janeiro e, após tratamento, receba alta médica e retorne ao trabalho em 1º de março do mesmo ano. A estabilidade de 12 meses começaria a contar a partir de 1º de março, não da data do acidente.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado" porque a estabilidade de 12 meses não se inicia a partir da data do acidente, mas sim a partir do retorno ao trabalho após o auxílio-doença acidentário, conforme estabelece a legislação.
Erros e Pegadinhas no Enunciado: O erro no enunciado está na interpretação do início da contagem da estabilidade. Muitos podem confundir e achar que o prazo começa na data do acidente, mas a lei é clara ao dizer que o início é após o retorno do empregado ao trabalho. A pegadinha está em não prestar atenção a esse detalhe específico da legislação.
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ERRADA
378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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