No afastamento do empregado para a prestação de serviço mili...
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Lei nº 8.036/1990. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Gabarito: certo!
Que a alíquota para recolhimento do FGTS do aprendiz é de 2%.
Bons estudos!!
O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Todavia, para fins de CESPE, devemos ter em mente a "Súmula" de tal banca: "Serviço militar equivale a serviço militar obrigatório", rs.
E vamo embora pra Sum Paulo!!!!! :)
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