A CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empreg...
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Vamos analisar a questão a respeito da garantia de emprego de membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e seus suplentes. O tema central é a proteção contra dispensa arbitrária de empregados eleitos para a CIPA, conforme previsto na legislação trabalhista.
Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda a segurança e medicina do trabalho, especificamente a proteção do emprego de membros da CIPA. A questão requer conhecimento sobre a legislação que protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispõe que o empregado eleito para a CIPA não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Essa proteção se estende também aos suplentes.
Explicação do Tema Central: A segurança no trabalho é um direito fundamental e a CIPA é um dos instrumentos para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores. O membro da CIPA tem uma estabilidade provisória no emprego para assegurar sua atuação sem medo de represálias.
Exemplo Prático: Imagine que João foi eleito como membro da CIPA em sua empresa. Durante seu mandato, a empresa não pode demiti-lo sem justa causa. Essa proteção inicia-se desde seu registro como candidato e se estende até um ano após o término do seu mandato.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque reflete a proteção legal conferida aos membros eleitos da CIPA e seus suplentes, conforme a legislação trabalhista e a Constituição Federal.
Observações: Em questões de "Certo ou Errado", é importante identificar palavras-chave no enunciado que indiquem a presença de garantias legais. Aqui, termos como "dispensa arbitrária" e "mandato" são cruciais para reconhecer a proteção aos membros da CIPA.
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Comentários
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Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
GABARITO: certo
Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST
Assim, entende-se que o suplente é detentor de estabilidade também.
Abraços e bons estudos!
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