De acordo com a Emenda Constitucional n.º 53/2006, que criou...
Ao criar o FUNDEB, um fundo contábil em cada um dos estados da Federação, o governo federal não mais teve a obrigatoriedade de aportar recursos para financiamento da educação.
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Alternativa correta: E - errado.
Para entender por que essa alternativa é a correta, é necessário compreender o contexto da Emenda Constitucional nº 53/2006, que deu origem ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, mais conhecido como FUNDEB. Este fundo tem o objetivo de promover a distribuição de recursos destinados à educação por todo o país, de uma forma que assegure um padrão mínimo de qualidade em todos os estados e municípios.
A afirmação de que, ao criar o FUNDEB, o governo federal não teria mais a obrigação de aportar recursos para financiamento da educação é incorreta. Pelo contrário, a criação do FUNDEB veio acompanhada de uma responsabilidade muito clara do governo federal de complementar os recursos do fundo, especialmente para ajudar os estados e municípios que não alcançam um valor mínimo por aluno. Isso está estabelecido na própria Constituição e reforça o papel da União no financiamento da educação básica.
É importante notar que a complementação da União ao FUNDEB segue critérios estabelecidos na legislação e visa garantir que todos os estados tenham condições de oferecer educação de qualidade, mesmo aqueles que têm menos capacidade de arrecadação própria. Portanto, a participação financeira do governo federal é essencial para a manutenção e o desenvolvimento do ensino em todo o território nacional.
Por fim, a legislação educacional é um campo complexo e em constante evolução, logo é crucial que você, como futuro servidor público na área da educação, mantenha-se atualizado sobre todas as mudanças legais que impactam a forma como a educação é financiada e administrada no Brasil.
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ERRADO!
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB
Art. 1º
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996(INCLUÍNDO A UNIÃO)
CF - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
GABARITO: E.
18% CF + Complementação de 23% = União
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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