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Q2218509 Direito Penal
Cheng foi contratado para trabalhar na Secretaria de Segurança do Estado JK, sendo incumbido de pesquisar textos de lei que explicitassem os conteúdos normativos para permitir a aplicação clara da norma. Nos termos da teoria penal, a interpretação que procede do próprio órgão que criou a norma é denominada: 
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GAB C) AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA É a interpretação feita pelo próprio órgão que elaborou o texto da norma.

interpretação autêntica se subdivide em:

A. I) Contextual: quando editada conjuntamente com a norma penal que a conceitua (artigo  ).

A. II) Posterior: quando Lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação (muito comum em norma penal em branco).

B) Interpretação doutrinária ou científica:

É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

C) Interpretação jurisprudencial:

É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

GAB. C

Interpretação da lei penal

- QUANDO AO SUJEITO:

a) autêntica: É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. É o caso do conceito de causa, fornecido pelo art. 13, caput, do Código Penal. Por se limitar à interpretação, tem EFICÁCIA RETROATIVA (EX TUNC), ainda que seja mais gravosa ao réu. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente. Ex. Exposição de motivos do CPP; Lei de Introdução ao CP;

b) judicial: Em regra, não tem força obrigatória, salvo em três casos: (a) na situação concreta, em virtude da formação da coisa julgada material; (b) quando constituir súmula vinculante (CF, art. 103-A); e (c) nas demais hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil

c) doutrinária: Exposição de Motivos do Código Penal. CUIDADO: LICP é autêntica.

- Quanto aos MEIOS OU MÉTODOS:

a) gramatical: Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal. É a mais precária, em face da ausência de técnica científica.

b) teleológica: É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade. Serve-se o intérprete de todos os elementos que tem à sua disposição, quais sejam, histórico (evolução histórica da lei e do objeto nela tratado), sistemático (análise da lei em compasso com o sistema em que se insere), direito comparado (tratamento do assunto em outros países) e, inclusive, de elementos extrajurídicos, quando o significado de determinados institutos se encontra fora do âmbito do Direito (exemplo: conceito de veneno, relacionado à química).

- Quanto ao RESULTADO:

a) declaratória/estrita: é aquela que resulta da perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade.

b) extensiva: Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora.

c) restritiva.

E olhe que é pra guarda municipal...

GABARITO: LETRA C

INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA: AQUELA QUE EMANA DO PRÓPRIO LEGISLADOR.

Interpretação Autêntica ou Legislativa - é aquela que vem do próprio legislador.

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