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Q526542 Pedagogia
A respeito do sistema e-MEC, julgue o próximo item.


As visitas são sempre realizadas por três avaliadores que se deslocam até o estabelecimento para a avaliação da instituição ou de seus cursos.


Alternativas

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Alternativa correta: E - errado.

Para compreender essa questão, é importante entender o que é o sistema e-MEC e como ele opera no contexto da avaliação de instituições de ensino superior e dos cursos ofertados por essas instituições no Brasil. O e-MEC é um sistema eletrônico gerenciado pelo Ministério da Educação (MEC) que abrange todos os processos regulatórios da educação superior no país. Dentro desse sistema, são realizadas atividades como credenciamento de instituições, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, além de supervisão e avaliação.

Quando o enunciado menciona as visitas feitas por avaliadores, está se referindo a uma das etapas da avaliação in loco, a qual faz parte dos processos de regulação e supervisão do MEC. Essas visitas são realizadas por comissões de especialistas que avaliam diversos aspectos da instituição ou do curso em questão. No entanto, a afirmação de que "as visitas são sempre realizadas por três avaliadores" não é precisa, pois a quantidade de avaliadores pode variar conforme a necessidade e complexidade da avaliação à ser realizada. Existe uma flexibilidade quanto ao número de avaliadores que compõem a comissão de avaliação in loco. Em alguns casos, pode haver mais ou menos de três membros. Portanto, a afirmação do enunciado é incoerente com os procedimentos adotados pelo MEC.

A resposta correta é E - errado, pois a premissa de que sempre são três avaliadores é equivocada. Para resolver essa questão com sucesso era necessário ter conhecimento sobre os procedimentos de avaliação in loco do MEC e saber que o número de avaliadores é variável. Assim, o enunciado falha ao afirmar uma constância que não existe na prática dessas avaliações.

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Comentários

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São dois avaliadores.

A Comissão Avaliadora será constituída por, no mínimo, dois avaliadores designados eletronicamente entre os integrantes do Banco de Avaliadores do Sinaes - BASis ou do Banco de Avaliadores de Escolas de Governo para o Saeg, conforme o caso.

LEI Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004.

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

§ 2º A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:

I – cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;

II – cursos com 3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;

III – cursos com 4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;

IV – cursos com 5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;

V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.

PORTARIA NORMATIVA Nº 840, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

Seção II

Da comissão avaliadora

Art. 8º A comissão avaliadora será constituída por, no mínimo, dois avaliadores designados eletronicamente entre os integrantes do Banco de Avaliadores do Sinaes - BASis ou do Banco de Avaliadores de Escolas de Governo para o Saeg, conforme o caso.

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