Arlindo, traficante de drogas, para se vingar do policial mi...
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Gab: C, são considerados hediondos:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
GABARITO C
Apenas as lesões corporais gravíssimas e a seguida de morte, quando praticadas nesse contexto, são capazes de transformar a conduta em hedionda.
A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) adota o sistema legal para sua definição. Sendo assim, somente os crimes nelas previstos (rol taxativo) é que serão considerados hediondos.
Lei: 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos):
◇ Lesão corporal (I-A):
▪︎ Gravíssima:
- Contra autoridade ou agente (142, 144, Sist. Prisional e FNSP);
- No exercício da função ou decorrência dela;
- Contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° em razão dessa condição.
▪︎ Seguida de morte:
- Contra autoridade ou agente (142, 144, Sist. Prisional e FNSP);
- No exercício da função ou decorrência dela;
- Contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° em razão dessa condição.
Gab. C
Cumpre ressaltar que não abarca parentes por afinidade.
Semente contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° em razão dessa condição
Minha contribuição.
8.072/90 - (Lei de Crimes Hediondos)
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Abraço!!!
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