Arlindo, traficante de drogas, para se vingar do policial mi...

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Q2218520 Direito Penal
Arlindo, traficante de drogas, para se vingar do policial militar Noel, que o prendera no passado, ao encontrar em via pública Heitor, 10 anos, filho biológico de Noel, espanca a criança, sem intenção de matá-la, causando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Com base no caso proposto, o crime praticado por Arlindo:
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual deles está correta. 
Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde a crime de lesão corporal gravíssima, que é considerado crime hediondo nos termos do inciso I - A, do artigo 1º, da Lei nº 8.072 (Lei de Crimes Hediondos), que assim dispõe:
“Art. 1º -  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
(...)."
Com efeito, tanto a lesão corporal de natureza gravíssima, como a seguida de morte, praticadas contra parente consanguíneo de agente descrito no art. 144 da Constituição Federal, em razão de sua condição funcional, são classificadas como crime hediondo. 
Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde a crime de lesão corporal gravíssima, que é considerado crime hediondo nos termos do inciso I - A, do artigo 1º, da Lei nº 8.072 (Lei de Crimes Hediondos), que assim dispõe:
“Art. 1º -  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
(...)."
Com efeito, a lesão corporal de natureza gravíssima e a seguida de morte, praticadas tanto contra agente descrito no art. 144 da Constituição Federal como parente consanguíneo desse agente, em razão de sua condição funcional, são classificadas como hediondo. 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) -  A conduta descrita neste item corresponde a crime de lesão corporal gravíssima, que é considerado crime hediondo nos termos do inciso I - A, do artigo 1º, da Lei nº 8.072 (Lei de Crimes Hediondos), que assim dispõe:
“Art. 1º -  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
(...)."
Com efeito, a conduta descrita no enunciado da questão classifica-se como crime hediondo, sendo a presente alternativa correta. 
Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde a crime de lesão corporal gravíssima, que é considerado crime hediondo nos termos do inciso I - A, do artigo 1º, da Lei nº 8.072 (Lei de Crimes Hediondos), que assim dispõe:
“Art. 1º -  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
(...)."
Apenas lesão corporal de natureza gravíssima ou a seguida de morte praticadas tanto contra o agente descrito no art. 144 da Constituição Federal como contra parente consanguíneo desse agente, em razão de sua condição funcional, são classificadas como hediondo, e não qualquer lesão corporal dolosa.  
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)

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Comentários

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Gab: C, são considerados hediondos:

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

GABARITO C

Apenas as lesões corporais gravíssimas e a seguida de morte, quando praticadas nesse contexto, são capazes de transformar a conduta em hedionda.

A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) adota o sistema legal para sua definição. Sendo assim, somente os crimes nelas previstos (rol taxativo) é que serão considerados hediondos.

Lei: 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos):

◇ Lesão corporal (I-A):

▪︎ Gravíssima:

  • Contra autoridade ou agente (142, 144, Sist. Prisional e FNSP);
  • No exercício da função ou decorrência dela;
  • Contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° em razão dessa condição.

▪︎ Seguida de morte:

  • Contra autoridade ou agente (142, 144, Sist. Prisional e FNSP);
  • No exercício da função ou decorrência dela;
  • Contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° em razão dessa condição.

Gab. C

Cumpre ressaltar que não abarca parentes por afinidade.

Semente contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° em razão dessa condição

Minha contribuição.

8.072/90 - (Lei de Crimes Hediondos)

Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142  144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Abraço!!!

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