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Alternativa correta: C - somente III está correta.
Vamos entender a questão sobre a intervenção do CFESS nos CRESS, que está estabelecida no Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS. Este tema é relevante pois aborda o funcionamento e a governança dos Conselhos, que são fundamentais para a regulação da profissão do assistente social no Brasil.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) tem a função de supervisionar e orientar os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), podendo intervir em situações específicas. Essa intervenção é uma medida administrativa que visa corrigir irregularidades e garantir a conformidade com as normas profissionais.
Agora, vamos analisar cada uma das alternativas apresentadas:
I. "O CFESS poderá intervir nos CRESS, somente para assegurar o cumprimento de decisões judiciais." Esta afirmação não é totalmente correta. O CFESS pode intervir para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, mas essa não é a única justificativa possível para intervenção. Existem outras situações em que a intervenção é permitida, como irregularidades administrativas graves. Portanto, esta alternativa está incorreta.
II. "A intervenção deverá ser por prazo indeterminado, sendo regulamentada através de Portaria." Esta afirmação está incorreta. A intervenção não deve, necessariamente, ser por prazo indeterminado. Ela é uma medida temporária até que as irregularidades sejam sanadas. Normalmente, a intervenção é regulamentada com um prazo definido, não indeterminado. Portanto, a alternativa está errada.
III. "A intervenção nos Conselhos Regionais implicará o afastamento temporário dos membros da Diretoria e/ou Conselheiros responsáveis pelas irregularidades." Esta alternativa está correta. Quando ocorre uma intervenção, é comum que os membros diretamente envolvidos nas irregularidades sejam afastados temporariamente para que o CFESS possa restabelecer a ordem e a legalidade no funcionamento do CRESS.
Portanto, a alternativa C é a única que se alinha corretamente com o que está estabelecido no Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS.
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LETRA C- Art. 79 - O Conselho Federal de Serviço Social poderá intervir nos Conselhos Regionais de Serviço Social, por deliberação do Conselho Pleno do CFESS, em casos de irregularidades graves para:
I - assegurar o cumprimento das Leis, Código de Ética, deste Estatuto, dos Regulamentos e Resoluções;
II - assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
III - restabelecer a normalidade administrativa e/ou financeira e a lisura de atos administrativos e financeiros praticados pelos CRESS, uma vez comprovada a existência de irregularidade;
IV - sanar desequilíbrio financeiro grave, insolvência ou má gestão dos recursos.
Parágrafo 1º - A intervenção deverá ser por prazo determinado, a ser definido no Conselho Pleno do CFESS, e regulamentada através de Portaria.
Art. 80 - A intervenção nos Conselhos Regionais implicará o afastamento temporário dos membros da Diretoria e/ou Conselheiros responsáveis pelas irregularidades.
Art. 81 - Será designado pelo Conselho Pleno do CFESS uma Comissão Interventora, composta de 03 (três) Conselheiros Federais, que orientarão os atos do Regional, visando sanar as irregularidades e o restabelecimento da normalidade administrativa e/ou financeira.
Art. 82 - Concluída a intervenção, os Conselheiros afastados poderão reassumir seus cargos, caso seja constatado que não são responsáveis pelas irregularidades ou mesmo quando se tratar de intervenção que não envolva a improbidade administrativa.
Parágrafo único - Constatada a responsabilidade por culpa ou por dolo dos Conselheiros afastados, será imediatamente instaurado inquérito administrativo, com a designação de comissão para apuração de irregularidades, assim como a prorrogação do afastamento dos eventuais responsáveis durante os trabalhos da Comissão de Inquérito.
Art. 79 - O Conselho Federal de Serviço Social poderá intervir nos Conselhos Regionais de Serviço Social, por deliberação do Conselho Pleno do CFESS, em casos
de irregularidades graves para:
I - assegurar o cumprimento das Leis, Código de Ética, deste Estatuto, dos Regulamentos e Resoluções;
II - assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
III - restabelecer a normalidade administrativa e/ou financeira e a lisura de atos administrativos e financeiros praticados pelos CRESS, uma vez comprovada a existência de irregularidade;
IV - sanar desequilíbrio financeiro grave, insolvência ou má gestão dos recursos.
Parágrafo 1º - A intervenção deverá ser por prazo determinado, a ser definido no Conselho Pleno do CFESS, e regulamentada através de Portaria.
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