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LETRA C- Art. 79 - O Conselho Federal de Serviço Social poderá intervir nos Conselhos Regionais de Serviço Social, por deliberação do Conselho Pleno do CFESS, em casos de irregularidades graves para:
I - assegurar o cumprimento das Leis, Código de Ética, deste Estatuto, dos Regulamentos e Resoluções;
II - assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
III - restabelecer a normalidade administrativa e/ou financeira e a lisura de atos administrativos e financeiros praticados pelos CRESS, uma vez comprovada a existência de irregularidade;
IV - sanar desequilíbrio financeiro grave, insolvência ou má gestão dos recursos.
Parágrafo 1º - A intervenção deverá ser por prazo determinado, a ser definido no Conselho Pleno do CFESS, e regulamentada através de Portaria.
Art. 80 - A intervenção nos Conselhos Regionais implicará o afastamento temporário dos membros da Diretoria e/ou Conselheiros responsáveis pelas irregularidades.
Art. 81 - Será designado pelo Conselho Pleno do CFESS uma Comissão Interventora, composta de 03 (três) Conselheiros Federais, que orientarão os atos do Regional, visando sanar as irregularidades e o restabelecimento da normalidade administrativa e/ou financeira.
Art. 82 - Concluída a intervenção, os Conselheiros afastados poderão reassumir seus cargos, caso seja constatado que não são responsáveis pelas irregularidades ou mesmo quando se tratar de intervenção que não envolva a improbidade administrativa.
Parágrafo único - Constatada a responsabilidade por culpa ou por dolo dos Conselheiros afastados, será imediatamente instaurado inquérito administrativo, com a designação de comissão para apuração de irregularidades, assim como a prorrogação do afastamento dos eventuais responsáveis durante os trabalhos da Comissão de Inquérito.
Art. 79 - O Conselho Federal de Serviço Social poderá intervir nos Conselhos Regionais de Serviço Social, por deliberação do Conselho Pleno do CFESS, em casos
de irregularidades graves para:
I - assegurar o cumprimento das Leis, Código de Ética, deste Estatuto, dos Regulamentos e Resoluções;
II - assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
III - restabelecer a normalidade administrativa e/ou financeira e a lisura de atos administrativos e financeiros praticados pelos CRESS, uma vez comprovada a existência de irregularidade;
IV - sanar desequilíbrio financeiro grave, insolvência ou má gestão dos recursos.
Parágrafo 1º - A intervenção deverá ser por prazo determinado, a ser definido no Conselho Pleno do CFESS, e regulamentada através de Portaria.
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