Luvanor, guarda municipal, vê Menelau danificar voluntária ...

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Q2218524 Direito Penal
Luvanor, guarda municipal, vê Menelau danificar voluntária e conscientemente um veículo pertencente ao poder público municipal, capturando-o em flagrante delito. Por saber que Menelau é pessoa violenta e temendo sofrer represálias futuras, Luvanor, no momento da captura, deixa de se identificar ao conduzido. Nesse contexto, Luvanor:
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Gabarito comentado

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Essa era uma questão que exigia conhecimento legal sobre a lei de abuso de autoridade. Era necessário que o candidato dominasse os elementos subjetivos dos tipos penais da lei.




A) INCORRETA, pois apesar de os crimes da nova Lei de Abuso de Autoridade serem todos dolosos, também exigem uma finalidade específica, que são justamente (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou (3) mero capricho ou satisfação pessoal, nos termos do art. 1, §1º, da lei. Se a conduta de Luvanor foi movida pelo temor de sofrer represálias futuras, não agiu conforme os elementos subjetivos exigidos pelo tipo penal, de forma que não praticou crime de abuso de autoridade.





B) INCORRETA, pois não exige crime de abuso de autoridade culposo, todas as figuras são dolosas.




C) CORRETA, uma vez que além de os crimes da nova Lei de Abuso de Autoridade serem todos dolosos, também exigem uma finalidade específica, que são justamente (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou (3) mero capricho ou satisfação pessoal, nos termos do art. 1, §1º, da lei. Se a conduta de Luvanor foi movida pelo temor de sofrer represálias futuras, não agiu conforme os elementos subjetivos exigidos pelo tipo penal, de forma que não praticou crime de abuso de autoridade.



Art. 1º.  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.



§ 1º.  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.





D) INCORRETA. A conduta de omitir dolosamente sua identificação é abuso de abuso de autoridade, na figura prevista no art. 16 da lei. Todavia, a simples omissão da identificação ou identificação falsa, por si só, não é crime, pois exige-se que estejam presentes as finalidades específicas, ou seja, que o agente faça isso para: (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou (3) mero capricho ou satisfação pessoal, nos termos do art. 1, §1º, da lei. No caso do enunciado, como já vimos na assertiva C, não houve crime, porque o motivo foi temor de represálias em razão de o preso ser perigoso.



Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:    



Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.



Gabarito da Banca: C

Gabarito do Professor: C

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Comentários

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Questão duvidosa...

se ele fez isso por que tinha medo… logo ele foi beneficiado por essa omissao.

Rumo à GMO. Sua vaga é minha. ‍☠️

Nesse caso específico, ele tinha o dever de agir, mas o crime de abuso de autoridade exige dolo específico.

LAA

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

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