Vando, Vagner, Valter e Valdo se unem estável e permanentem...
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Errei, porém....
Segundo o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.580/2013, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Gab: D, os inimputáveis são considerados para fins de composição.
Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Além disso, teria um aumento de 1/6 a 2/3 pela participação do adolescente.
GAB D) CORRETO
basta tão somente que um deles seja imputável
- Associação Criminosa: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.)
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- associação para o tráfico: 2 pessoas (A participação de adolescente pode ser considerada para tipificação do crime de Associação para o Tráfico e para agravar a pena)
STJ, 2021 > não há bis in idem na aplicação da causa de aumento da pena do
art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, concomitantemente aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. Do mesmo modo, é cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade
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- organização criminosa: 4 pessoas ( + de 4 anos) , ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
(A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente )
GABARITO D
O inimputável é levado à conta para a caracterização de organização criminosa, em sua composição em número de agentes (04 ou mais agentes).
Logo, trata-se de organização criminosa por estarem presentes todos os elementos descritos no §1º, do art. 1º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de combate às Organizações Criminosas).
- Associação Criminosa (Artigo 288, do Código Penal):
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
- Organização Criminosa (Artigo 1º, p. 1º, da Lei nº 12.850, de 2013):
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
- Associação para o tráfico (Artigo 35, da Lei nº 11.343, de 2006):
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
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