De acordo com o planejamento e orçamento de obra pública, qu...

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Ano: 2023 Banca: UFLA Órgão: UFLA Prova: UFLA - 2023 - UFLA - Arquiteto |
Q2220948 Direito Administrativo
De acordo com o planejamento e orçamento de obra pública, que deve seguir a Lei de Licitações e suas atualizações, o projeto básico, em algumas situações, é condição imprescindível para licitar uma obra pública. O projeto básico é definido como um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Sobre os elementos que fazem parte do projeto básico, apresentam-se as seguintes proposições:
I. Demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II. Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
III. Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos.
Assinale a alternativa CORRETA:
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A resposta correta é a D - Apenas II, III e IV são corretas.

O tema do projeto básico é central para os estudos de licitações e contratos no âmbito da administração pública, pois é a peça que detalha o objeto a ser licitado de forma minuciosa. A legislação vigente, especificamente a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), estabelece criteriosamente os elementos que devem compor um projeto básico.

Para compreender a questão em análise, é necessário verificar se os itens apresentados estão em conformidade com os critérios de um projeto básico de acordo com a legislação mencionada.

Os itens II, III e IV estão em alinhamento com as expectativas de um projeto básico:

  • O item II detalha levantamentos e estudos técnicos essenciais para a materialização da obra. Esses elementos técnicos precisam ser minuciosamente explorados no projeto básico.
  • O item III aborda a organização e as metodologias construtivas para a realização da obra, que devem ser planejadas de forma a não restringir a competitividade do certame. É imprescindível que o projeto básico preveja as condições gerais de execução, sem detalhamentos que possam favorecer algum participante ou restringir a concorrência.
  • O item IV discute a necessidade de definir soluções técnicas detalhadas para prevenir reformulações ou variantes durante a execução, que possam afetar o custo, qualidade ou prazo previamente estabelecidos. Um projeto básico detalhado é crucial para que não ocorram surpresas indesejadas nesses aspectos.

Contudo, o item I não é reconhecido pela legislação como componente do projeto básico. Embora a fundamentação do programa de necessidades seja um elemento relevante no planejamento, não é caracterizado como parte do projeto básico pela lei, estando mais associado aos estudos preliminares ou à fase inicial do planejamento do empreendimento.

Erro comum inclui confundir projeto básico com outros documentos preparatórios, tais como estudos preliminares ou projeto executivo. É essencial diferenciar cada documento no contexto de uma licitação, onde o projeto básico antecede o projeto executivo e deve conter informações detalhadas para a licitação do projeto.

Gabarito: D

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Art. 6°," XXV " projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos ;"

GABARITO: LETRA D

I. (ERRADO) Demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

Art. 6º, XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; [...]

.

II. (CERTO) Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

Art. 6º, XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

.

III. (CERTO) Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

Art. 6º, XXV - projeto básico: [...] d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

.

IV. (CERTO) Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos.

Art. 6º, XXV - projeto básico: [...] b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

GABARITO - LETRA D

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

A alternativa A , está errada pois trata do anteprojeto e não do projeto básico, como a questão pede.

anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; [...]

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