Relacione adequadamente as menções às respectivas caracterís...
( ) Sua violação resolve em perdas e danos.
( ) Objeto sujeito à determinação futura; pode-se convencionar que a escolha será feita pelo credor ou por terceiro.
A sequência está correta em
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Gabarito comentado
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( ) A questão exige que o candidato conheça a classificação das obrigações. Se o devedor se compromete a entregar ao credor o imóvel localizado em determinada rua e número, estaremos diante da obrigação de dar coisa certa, hipótese em que o bem estará determinado, individualizado, sendo possível distingui-lo de qualquer outra coisa. Esta espécie de obrigação está disciplinada nos arts. 233 e seguintes do CC. Número 1;
( ) Diz o legislador, no art. 251 do CC, que “praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos". Estamos diante da obrigação de não fazer, que consiste na omissão do devedor em realizar determinado ato e pode decorrer da lei (servidão, relação de vizinhança), da vontade das partes ou de uma sentença. Exemplo: se em razão de um contrato de franquia, o fraqueado se obriga a não introduzir na loja produtos que não sejam os do franqueador, há uma obrigação negativa. A satisfação das perdas e danos visa a recomposição da situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento. Por tal razão, deverão ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Número 3;
( ) Enquanto a coisa certa é individualizada, determinada, a coisa incerta refere-se à obrigação que tenha um objeto indeterminado, indicando- se, apenas, o seu gênero e quantidade, mas não a sua qualidade. Exemplo: obrigação de entregar dez sacas de café. A obrigação de dar coisa incerta está disciplinada nos arts. 243 e seguintes do CC, dispondo o legislador, no art. 244, que “nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor". Número 2.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p.
A sequência está correta em
B) 1, 3, 2.
Gabarito do Professor: LETRA B
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Letra B.
Letra B.
1. Obrigação de dar coisa certa.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
2 .Obrigação de dar coisa incerta.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
3. Obrigação de não fazer.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
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