Acerca da contagem do prazo decadencial do direito da admini...

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Q526553 Direito Administrativo
Acerca da contagem do prazo decadencial do direito da administração de anular os atos administrativos viciados, com fundamento na legislação e na jurisprudência, julgue o item seguinte.


Na hipótese de ato administrativo praticado em 29/1/1995, do qual decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o prazo decadencial do direito da administração de anular este ato em caso de vício, na forma da jurisprudência do STJ, se encerra no dia 28/1/2000, ressalvada comprovada má-fé do beneficiário. 


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O decaimento nao seria no dia 30/01? 

Penso que para os fatos ocorridos antes do advento da lei, o prazo decadencial começa a correr a partir da publicação desta.

Por favor, indiquem essa questão para comentário do professor....

não entendi.

     Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

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