Élcio Guilherme é servidor público federal estável há cinco...

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Q1090981 Direito Administrativo
Élcio Guilherme é servidor público federal estável há cinco anos e seis meses, computados nesse lapso o período de estágio probatório. Élcio gostaria de afastar-se de seu cargo para realizar sua qualificação profissional em programa de pós-doutorado dentro do país. Por sua vez, Eduardo é servidor público federal há três anos e nove meses, também incluído o período de estágio probatório, e pretende afastar-se de seu cargo para a realização de programa de doutorado. Nos termos da Lei n°. 8.112/1990 e, uma vez preenchidos os demais requisitos legais:
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O afastamento para realização de programa de pós-doutorado encontra-se previsto no art. 96-A, §3º, da Lei 8.112/92, que assim enuncia:

"Art. 96-A (...)
§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento."

Desta maneira, é de se concluir que o servidor Élcio poderia se afastar para tal finalidade, visto que preencheria o requisito atinente ao tempo mínimo de titularidade em cargo efetivo.

Por sua vez, no tocante ao servidor Eduardo, que intencionava afastar-se para programa de doutorado, aplica-se o teor do §2º do mesmo dispositivo legal, que ora transcrevo:

"Art. 96-A (...)
§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento."    

Assim sendo, pode-se concluir que Eduardo não poderia se afastar, porquanto ainda não teria completado o tempo mínimo de titularidade no cargo efetivo, vale dizer, 4 anos, contado o período de estágio probatório.

Firmadas as premissas acima, e em vista das opções fornecidas pela Banca, verifica-se que apenas a letra B ("apenas Élcio Guilherme, poderá se afastar, pois o afastamento pretendido por Eduardo exige que o servidor seja titular de cargo efetivo há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório"). se revela correta.


Gabarito do professor: B

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Gab. LETRA B

8.112

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.                                          

§ 2 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Eduardo é servidor público federal há três anos e nove meses, incluído o período de estágio probatório)

§ 3  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.  (Élcio Guilherme é servidor público federal estável há cinco anos e seis meses, computados nesse lapso o período de estágio probatório.)

Para ser beneficiado com o afastamento para pós-graduação, o servidor público precisa cumprir determinado período de vínculo de trabalho. É necessário, claro, já ter finalizado seu estágio probatório — temporada em que o funcionário é testado antes de conquistar a efetivação do cargo e a estabilidade do serviço público.

Para quem deseja fazer curso de mestrado, é exigida a titularidade no cargo efetivo há, no mínimo, três anos.

Já quem pretende cursar o doutorado ou o pós-doutorado deve cumprir mais tempo: pelo menos, quatro anos de trabalho efetivado.

Gabarito (B)

MES-TRA-DO: 3 anos (3 sílabas)

DOU-TO-RA-DO: 4 anos (4 sílabas)

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Fonte formal:

Lei 8.112,

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.                       

(...)                   

§ 2 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

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GABARITO: LETRA B

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu   em instituição de ensino superior no País.    

§ 2  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.  

§ 3  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.                 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

GABARITO: LETRA B

Seção IV

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.  

§ 2  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 

FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

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