Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regul...

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Q526558 Direito Administrativo
Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue o item seguinte.


A legislação do processo administrativo federal estabelece que a competência é irrenunciável, mas ressalva as hipóteses de delegação e de avocação legalmente admitidas. A avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, é permitida apenas em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.


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Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

A avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é juridicamente possível, desde que seja temporária, excepcional e fundada em motivos relevantes devidamente justificados.

GABARITO: CERTA.



Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

A avocação é o ato discricionário mediante o qual um superior hierárquico solicita para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a subordinado, não sendo possível a avocação em caso de competência exclusiva do subordinado.

GABARITO: CERTA.


Gabarito CERTO

Lei 9784
Competência -> elemento vinculado e irrenunciável, pois advém de lei.
     Delegação: não se exige hierarquia
     Avocação: exige hierarquia

bons estudos

       Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

   Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

       Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

        I - a edição de atos de caráter normativo;

        II - a decisão de recursos administrativos;

        III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

       Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

  § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

  § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.


Certo!

 

A COMPETÊNCIA é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 

DELEGAÇÃO --> ato de repartir o exercício da competência. 

                        --> Mesma hierarquia e hierarquia inferior.

 

AVOCAÇÃO --> ato de trazer para si o exercício da competência desde que não reservada à competência exclusiva.

                      --> A avocação é cercada dos SEMPRES: SEMPRE excepcional, SEMPRE temporária e SEMPRE justificada.

                      ---> Somente hierarquia inferior.

. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

   Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 

       Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 

        I - a edição de atos de caráter normativo;

 

        II - a decisão de recursos administrativos;

        III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

 

 

       Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

  § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

  § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

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