Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regul...

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Q526559 Direito Administrativo
Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue o item seguinte.


É inválida, por falta de motivação, decisão administrativa que se limita a acolher pareceres ofertados por órgão de assessoramento direto, eis que a legislação exige motivação explícita, clara e congruente, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem a decisão.


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 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Gabarito: Errado.

Trata-se de motivação aliunde

O próprio art. 50, parágrafo 1o, da Lei 9784-99 permitiu a utilização da denominada motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa.

Fonte: Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo.

9784/ 99§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

ERRADO. O próprio artigo 50, parágrafo 1º da LEI 9.784 reconhece que SEJA UTILIZADA A MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM: POSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DA DENOMINADA MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM ou seja É aquele em que a motivação do ato administrativo é construída de fora do ato, que leva em CONSIDERAÇÃO OS FUNDAMENTOS DE ANTERIORES PARECERES, INFORMAÇÕES

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 50. - § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


Gabarito Errado!

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