A cada transferência de recursos públicos descentralizad...
A partir do fragmento acima, assinale a alternativa que indica os tipos de prestação de contas previstos no Art. 7° da IN STN 01/1997.
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I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer
modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de
direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios
ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da
Administração Pública Federal Indireta;
II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de
inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de
inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos,
nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;
Art. 7º. O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
XII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida, não aplicada na consecução do objeto do convênio desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
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XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
estabelecida no convênio.
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http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/legislacao/arquivo/73_Instrucao_normativa_01_de_15_01_1997.pdf
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