Considere o que dispunha o art. 83 do CTB de 1966, revogado ...
“É dever de todo condutor de veículo: (...) Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. Penalidade: Grupo 2".
Sabe-se que, sob a vigência daquela norma, a justiça paulista proferiu julgamento que foi ementado nos seguintes termos:
No trânsito pelas avenidas muito movimentadas, não é possível obedecer estritamente à distância de segurança, pois, se alguém o faz, imediatamente é pressionado pelo condutor que trafega à sua retaguarda, ou então é ultrapassado por outro motorista que se coloca à sua frente, anulando a disposição regulamentar.
Tais informações justificam o fato de o novo CTB não exigir que o condutor guarde distância frontal de segurança entre o veículo do condutor e o que se lhe segue à frente.
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A alternativa correta para a questão é Errado.
Vamos explorar o porquê dessa resposta:
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) de 1997, que substituiu o CTB de 1966, de fato, manteve a exigência de que os condutores guardem uma distância de segurança entre o seu veículo e aquele que está à sua frente. Essa regra é fundamental para a chamada direção defensiva, que procura evitar colisões e garantir a segurança de todos os usuários das vias.
A ementa citada na questão refere-se a um julgamento específico que reconhecia as dificuldades práticas de se manter a distância de segurança em vias movimentadas. No entanto, essa dificuldade prática não exime o condutor de sua responsabilidade legal. O CTB de 1997 continua considerando essa medida como uma norma essencial para a segurança no trânsito.
Assim, a afirmação de que o novo CTB não exige que o condutor guarde essa distância é incorreta. O CTB atual, no artigo 192, ainda trata a infração de não guardar distância de segurança como uma medida preventiva contra acidentes.
A interpretação correta requer a compreensão do papel das normas de trânsito na promoção da segurança viária e a importância da distância de segurança para prevenir acidentes, especialmente em situações urbanas complexas.
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(E)
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
ERRADO
CTB
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
É a tal da "distância virtual" - matéria tratada na disciplina de direção defensiva. Distância de "2 segundos" frontal, e 4 em caso de chuva.
Comentárioa do professor Julyver
A exigência de distância de segurança é reiterada na norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso II, o qual, assim como o artigo 192, não prevê uma distância exata que deve ser guardada, circunstância que merece destaque, para fins de punição aos infratores.
Na verdade, mesmo se houvesse a determinação legal desta distância (assim como ocorre no artigo 201, que obriga a distância de um metro e cinquenta centímetros, ao passar ou ultrapassar bicicleta), também seria uma infração de difícil fiscalização, pois não há como se medir, de maneira fiel e automática, a distância que dois veículos se encontram, no momento que passam pelo agente de trânsito.
QUANTO À DISTÂNCIA FRONTAL DE SEGURANÇA, existe uma recomendação da direção defensiva, conhecida como “REGRA DOS DOIS SEGUNDOS”, calculada da seguinte forma: quando o veículo que se encontra à frente do condutor, passa por um determinado objeto fixo (uma árvore, um poste, um semáforo, uma placa de sinalização etc.), este condutor deve mentalizar dois segundos (contando, de maneira devagar: “mil e um”, “mil e dois”), devendo passar com seu veículo pelo mesmo ponto apenas quando encerrada a contagem; todavia, trata-se apenas de um referencial, não sendo válido para fins de sanção administrativa pela infração do artigo 192.
O QUE SE RECOMENDA, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (inclusive no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n° 371/10) É QUE O AGENTE DE TRÂNSITO, para avaliar se a distância é segura, considere as circunstâncias que propiciam acidentes, como pista molhada, neblina, volume de tráfego, geometria da via e velocidade dos veículos, sendo necessário constar, no campo de observações do auto de infração, a situação com a qual ele se deparou, por exemplo: “pista molhada, veículo transitando junto a outro veículo”; “motocicleta, em zig zag, entre veículos parados” ou “motocicleta transitando junto a outro veículo, na mesma faixa, com risco de colisão”.
EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA ENTRE VEÍCULOS, é importante observar que tal situação não constitui infração, por si só, tendo em vista que a proibição deste tipo de circulação, que estaria prevista no artigo 56, teve o veto do Presidente da República, quando da aprovação do Código de Trânsito; portanto, a infração do artigo 192 somente ocorrerá quando o comportamento do motociclista demonstrar, claramente, que estava colocando em risco a segurança do trânsito.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa
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