Criada pelo Código Eleitoral de 1932, a justiça eleitoral pa...

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Q112790 Direito Eleitoral
Criada pelo Código Eleitoral de 1932, a justiça eleitoral passou a ser a responsável pela organização e operacionalização do sistema eleitoral brasileiro, atividade fundamental para solidificação do estado democrático de direito. Considerando que, desde então, ela passou por diversas mudanças, assinale a opção que está de acordo com a normatização constitucional em vigor.
Alternativas

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CORRETA LETRA E
 
A RESPOSTA PARA AS DEMAIS LETRAS INCORRETAS ENCONTRAM-SE NOS SEGUINTES ARTIGOS:
 
LETRA A: ART 118 CF
 
“São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.”
 
 
LETRA B:  Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
 
LETRA C: Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
 
LETRA D: ART 121(...) “§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.”

Lei n.º 4.737/1965

 A)ERRADA-

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juizes eleitorais.

B) ERRADA

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

C) ERRADA

Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

I - mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984

D)ERRADA

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

II - ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

E) CORRETA

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

a)      ALTERNATIVA INCORRETA, uma vez que no Brasil a CF/88 em seu artigo 118, determina que são órgãos da justiça eleitoral, com atribuições, composição e fiscalização definida: TSE, TREs, Juízes e Juntas eleitorais.
b)      ALTERNATIVA INCORRETA, o TSE é composto de:
·         3 Ministros eleitos entre os membros do STF;
·         2 Ministros eleitos entre os membros do STJ;
·         2 Ministros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre duas listas de três nomes de advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, indicados pelo STF.
c)       ALTERNATIVA INCORRETA, o TRE é composto de:
·         2 desembargadores do TJ (mediante eleição pelo voto secreto);
·         2 juízes de direito (mediante eleição), escolhido pelo Plenário do Tribunal de Justiça;
·         1 juiz do TRF com sede na capital ou no Distrito Federal, ou não havendo sede na capital, um juiz federal escolhido pelo Presidente do TRF;
·         2 advogados, dotados de notável saber jurídico e ilibada reputação, entre duas listas de três nomes elaboradas pelo Tribunal de Justiça.
d)      ALTERNATIVA INCORRETA, no que tange a parte da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, conforme podemos constatar claramente no texto da CF/88 em seu artigo 121, §4º.
Pessoal, eu verifiquei em alguns sites, inclusive do TSE, no sentido de não caber a interposição de recurso extraordinário de decisão de TRE.
Vejam:

"

Recurso extraordinário

  • Cabimento

    “[...]. Agravo regimental no agravo de instrumento. Incabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal regional eleitoral (arts. 121, § 3º, e 102, III, A, B e C, da Constituição da República). Ausência de cópia do recurso não admitido, peça essencial à formação do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Agravo regimental manifestamente infundado. Súmula n. 288 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no ARESPE nº 19.952, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...].”

    (Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1.226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5.741, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1.271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Condenação. Interposição. Recurso extraordinário. Não-cabimento. Precedentes do STF e TSE. 1. Não cabe recurso extraordinário contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. Em face de normas específicas que regem esta Justiça Especializada, não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, como ocorre na Justiça Comum. 3. Hipótese em que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que também interposto recurso especial contra o mesmo acórdão recorrido. [...]”
    (Ac. nº 5.117, de 23.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    fonte:
    http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/temas-diversos/parte-iii-materia-processual/recurso-extraordinario

    ENTÃO....nos casos do artigo 121, § 4º /CF será o seguinte:
    I e II - REsp para p TSE;
    III e Iv - Recurso Ordinário para o TSE. abraços

Acho que a questao foi mais uma CAGADA do CESPE ! (tem gente falando "da CESPE" mas o correto kkk é DO CESPE !!)

bem, acho que foi uma cagada ! pois diz a  CF/88

art. 102 COMPETENCIA DO STF

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
 
a) contrariar dispositivo desta Constituição;

logo o código eleitoral nao pode ficar acima da CF !!
entao a meu verrrrrrrr se o TRE profere uma decisao contraria a dispositivo da CF vaberia sim recurso extraordinário ao STF !
 

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