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Q47797 Direito Penal
Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
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Questão passível de anulação, visto que existem duas correntes acerca do tema da resposta tida como correta. Apenas resumindo, tem-se: Uma corrente que defende não ser necessário o compromisso para a configuração do crime de falso, tendo em vista que toda pessoa tem o dever de dizer a verdade em juízo, não podendo prejudicar a administração da justiça. para tal corrente, a formalidade do compromisso não integra mais o crime de falso, como ocorria por ocasião do CP de 1980.Uma segunda corrente sustenta haver necessidade do compromisso, pois sem ela a testemunha é mero informante, permitindo ao juiz livre valoração de seu depoimento.Para maiores detelhes: Manual de Direito Penal, 5ª ed. - Guilherme Nucci - editora RT - pags. 1027/1029.

INFO 438 Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública – 2 (set/2006)

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera – v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)

O STF não nega o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. Contudo, o STJ o nega. Exemplo: Descaminho, para o STF, cabe tal princípio; mas, para o STJ, não cabe.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1133678 SC 2009/0012346-5Julgamento: 13/08/2009; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 16/11/2009EmentaEMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.I - É da jurisprudência desta Corte (de ambas as Turmas da 3ª Seção) a impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública. Incidência da Súmula 83/STJ.STF - HABEAS CORPUS: HC 87478 PAJulgamento: 28/08/2006; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00283EmentaHABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE.1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar.2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário.

O art. 342 do Código Penal define o crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, verbis: ‘‘Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial policial ou administrativo, ou em juízo arbitral’’.

O Código de Processo Penal, por seu turno, no Capítulo ‘‘Das Testemunhas’’, exige ‘‘a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado’’, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 203).

A testemunha, antes do depoimento, prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.

Indaga-se então: o compromisso é pressuposto do crime de Falso Testemunho? A doutrina e a jurisprudência são divergentes, apontando soluções em ambas as direções.

O compromisso, assim, é secundário, mera manifestação solene de advertência do depoente. Não integra o depoimento; registra, isso sim, o que foi prometido pela pessoa convocada para esclarecimentos.

O depoimento dessas pessoas, portanto, deve ser considerado conforme tal realidade. É humanamente compreensível que esclareçam para favorecer (o oposto, em tese, também, deve ser ponderado). Pouco importa a solenidade do compromisso. Cede espaço, à realidade das coisas.

Dessa forma, o pressuposto do crime não é, como se tem insistido, a solenidade do compromisso, mas a relação humana que vincula a testemunha ao réu (ou à vítima).

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Falso testemunho. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em:
 

Em relação à questão "e" :

A Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, no seu art. 4º, preceitua que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Os princípios da legalidade e da moralidade são vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvido pelo princípio da juridicidade. 

Mais adiante, o art. 11 da referida Lei estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.” 

Preleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho, que dentre as aplicações do inciso II, compreende-se “a) descumprimento de ordem judicial; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros procedimentos. 

Como se vê, todo agente público tem o dever jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial estará incorrendo na conduta típica descrita pelo art. 11, II, da mencionada Lei. 

 

 

Bons Estudos !!! 

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