Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a...
INFO 438 Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública – 2 (set/2006)
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera – v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)
O art. 342 do Código Penal define o crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, verbis: ‘‘Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial policial ou administrativo, ou em juízo arbitral’’.
O Código de Processo Penal, por seu turno, no Capítulo ‘‘Das Testemunhas’’, exige ‘‘a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado’’, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 203).
A testemunha, antes do depoimento, prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.
Indaga-se então: o compromisso é pressuposto do crime de Falso Testemunho? A doutrina e a jurisprudência são divergentes, apontando soluções em ambas as direções.
O compromisso, assim, é secundário, mera manifestação solene de advertência do depoente. Não integra o depoimento; registra, isso sim, o que foi prometido pela pessoa convocada para esclarecimentos.
O depoimento dessas pessoas, portanto, deve ser considerado conforme tal realidade. É humanamente compreensível que esclareçam para favorecer (o oposto, em tese, também, deve ser ponderado). Pouco importa a solenidade do compromisso. Cede espaço, à realidade das coisas.
Dessa forma, o pressuposto do crime não é, como se tem insistido, a solenidade do compromisso, mas a relação humana que vincula a testemunha ao réu (ou à vítima).
CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Falso testemunho. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em:
Em relação à questão "e" :
A Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, no seu art. 4º, preceitua que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Os princípios da legalidade e da moralidade são vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvido pelo princípio da juridicidade.
Mais adiante, o art. 11 da referida Lei estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”
Preleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho, que dentre as aplicações do inciso II, compreende-se “a) descumprimento de ordem judicial; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros procedimentos.
Como se vê, todo agente público tem o dever jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial estará incorrendo na conduta típica descrita pelo art. 11, II, da mencionada Lei.
Bons Estudos !!!
A alternativa "C" está correta uma vez que o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.STJ - HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Ordem denegada. |
HC 201000575564
HC - HABEAS CORPUS - 167515
DJE DATA:06/12/2010
Letra E - Assertiva Incorreta.
O STJ já consolidou entendimento no sentido de que o delito de desobediência, apesar de constar no grupos dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública, também pode ter como sujeito ativo um funcionário público. Senão, vejamos:
No entanto, o descumprimento de ordem judicial, quando tiver o dolo específico de atender interesse ou sentimento pessoal, configurará o delito de prevaricação. Senão, vejamos:
Sendo assim, observa-se que na alternativa em análise o delito praticado seria de prevaricação e não apenas desobediência.
De fato, o compromisso de dizer a verdade não integra o delito de falso testemunho. Não há esse elemento no tipo penal em análise. Dessa forma, mesmo que o autor não tenha prestado compromisso, pode ser caracterizado o delito em comento. A primeira parte da afirmativa se encontra correto.
No entanto, a segunda parte está dissonante de entendimentos recentes do STJ, uma vez que há o entendimento de que para a configuração de delito de falso testemunho, é necessária a condição de testemunha. A declaração falsa de informantes ou declarante não se afiguraria no delito em questão. É o que se colhe nos arestos adiante:
Nesse mesmo sentido, segue outro aresto do STJ:
Letra B - Incorreta - Podem ser sujeitos aos Juizados Especiais desde que cumpridos um dos requisitos dos artigo 61 da Lei 9099/95. Qual seja:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Letra C - Incorreta - Existem decisões controvertidas entre o STJ e o STF. O STF no HC 87.478-PA entendeu ser perfeitamente aplicável o principio da insignificância nos Crimes contra a Administração Pública. Já o STJ no Resp 655.946-DF entende não ser aplicável.
Letra D - Correta. Conforme comentário acima.
Letra E - Incorreta - Contém um erro quanto a classificação do tipo penal. Veja que na descrição o agente visa a satisfazer interesse pessoal. Melhor enquadramento poderá ser feito ao crime de Prevaricação definido no Art. 319 do Código Penal assim definido:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Sobre a questão, preconiza DAMÁSIO E. DE JESUS:
É o dolo, vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo. Exige-se o animus rem sibi habendi, i. e., a intenção definitiva de não restituir o objeto material e de obter um proveito, próprio ou de terceiro, de natureza moral ou patrimonial. Assim, além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo contido na expressão ‘em proveito próprio ou alheio’. Esse elemento é exigido nas duas modalidades (peculato-apropriação e peculato-desvio).[40]
Cleber Masson:
Como se extrai do art. 206, 2ª parte, do CPP, algumas pessoas podem recusar-se a testemunhar no juízo penal, pelo fato de estarem dispensadas da obrigação de depor. São elas: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão, pai e mãe. A interpretação do comando normativo contido no art. 226, § 3º, da CF autoriza concluir pela aplicabilidade da dispensa da obrigação de depor também ao companheiro, na hipótese de união estável. Entretanto, o próprio dispositivo legal faz uma ressalva. Tais pessoas deverão depor quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias. Nesse caso, estas testemunhas são chamadas de “declarantes”, e delas não se exige o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 208), assim como ocorre no tocante aos portadores de doença ou deficiência mental e aos menores de 14 anos, chamados de “informantes”. Todas estas pessoas, se faltarem com a verdade em juízo, poderão ser responsabilizadas pelo falso testemunho, pois é sabido que o compromisso (ou promessa) de dizer a verdade não é pressuposto inafastável do delito.
Resposta: letra "D"...
Pessoal... A assertiva está correta, pois a questão não fala em informantes, ou seja, aqueles que não prestam compromisso de dizer a verdade... A questão fala naqueles que, mesmo não tendo compromisso de dizer a verdade, decidem testemunhar por livre e espontânea vontade... Vejamos que diz o enunciado da questão:
"A formalidade do compromisso não integra o crime de falso testemunho, razão pela qual quem não é obrigado pela lei a testemunhar, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo juiz, mesmo sem ter prestado compromisso, pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho."
A explicação para esta questão está nesta jurisprudência do STF:
"EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilicito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1a Turma. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 69358, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 30/03/1993, DJ 09-12-1994). "
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000150805&base=baseAcordaos
Diferentemente é a situação dos informantes que são obrigados a depor, conforme o CPP, art. 206... Estes sim, não se enquadram no tipo penal do art. 342 do CP, conforme esta jurisprudência do STJ:
"Processo:REsp198426MG1998/0092051-0 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJ 05/11/2001 p. 146
Julgamento: 14 de Agosto de 2001
Relator:Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Ementa: RESP. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE IRMÃ BUSCANDO FAVORECER O IRMÃO.
1. Não incide na letra do art. 342, § 1º, do Código Penal - Falso Testemunho - a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão. Neste caso, significativo o vínculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão. Cumpre ponderar a fraternidade.
2. Recurso especial do Ministério Público conhecido, mas improvido."
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7883207/recurso-especial-resp-198426-mg-1998-0092051-0-stj
Alternativa C passa a ser correta diante da Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
questão desatualizada segundo sumula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.