De acordo com a Lei Complementar 116/2003, o imposto não ser...
De acordo com a Lei Complementar 116/2003, o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). Sendo assim, ainda com base nesta Lei Complementar, considere as afirmativas a seguir:
I - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
II - O imposto poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, no caso de serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
III - O imposto poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, no caso de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.