Nos termos da Resolução nº 14/94, do Conselho Nacional de P...

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Q244154 Direitos Humanos
Nos termos da Resolução nº 14/94, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o contato do preso com o mundo exterior é:
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Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos. Parágrafo único. A restrição referida no « caput » deste artigo cessará, imediatamente, restabelecida a normalidade

Letra E.

 

Regra 58

1. Os prisioneiros devem ter permissão, sob a supervisão necessária (LETRA A), de comunicarem‑se periodicamente com seus familiares e amigos (LETRA D), periodicamente:

(a) por correspondência e utilizando, onde houver, de telecomunicações (LETRA B), meios digitais, eletrônicos e outros; e

(b) por meio de visitas.

2. Onde forem permitidas as visitais conjugais, este direito deve ser garantido sem discriminação (LETRA C), e as mulheres presas exercerão este direito nas mesmas bases que os homens. Devem ser instaurados procedimentos, e locais devem ser disponibilizados, de forma a garantir o justo e igualitário acesso, respeitando‑se a segurança e a dignidade

Regra 43

3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.(LETRA E)

a) há vigilância desde que não escutem a conversação 

b) correspondência, por exemplo.

c) amigos com boa reputação podem também

d) Familiares, amigos e advogados, por exemplo.

GAB E

Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.

-> Restringido em caso de perigo para a ordem do estabelecimento prisional.

Pra cima deles, pertenceremos!

Essa questão induz o candidato ao erro muito fácil. Logo, é muito importante prestar bastante atenção.

Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.

FONTE: Boa parte de kathleen bueno de camargo

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